Os leitores do blog Carlos magno tomaram conhecimento, há
alguns dias, de uma Lei Estadual, aprovada na Assembléia Legislativa da Paraíba
e já sancionada pelo governador Ricardo Coutinho (PSB) que prevê indenização para
clientes que demorarem mais que o permitido, em filas de estabelecimentos
bancários do Estado, para serem atendidos.
A lei prevê que, além da multa já regulamentada que devem
pagar, paguem, da mesma forma, uma indenização ao cliente que se sentir lesado.
Para tanto, basta reclamar ao gerente, apresentando queixa e o comprovante
recebido quando da chegada à agencia, que deve constar data e horário da
chegada.
Em Campina Grande, recentemente, a Lei Municipal nº 4.330
(Lei das Filas), em vigor desde dezembro de 2005, passou por uma reforma e teve
a redação do seu artigo 1º alterada. Além das agências bancárias, supermercados
e lojas de departamentos, a legislação passa a fiscalizar os atacadões, casas
lotéricas e correspondentes bancários da cidade.
Lei da Fila com indenização aos clientes já está valendo em Campina Grande
De acordo com a lei Municipal, os estabelecimentos devem
colocar à disposição do consumidor pessoal suficiente no setor de caixas para
que o atendimento seja feito em tempo hábil, respeitando a dignidade e o tempo
dos usuários.
O tempo de atendimento em dias normais não deve ultrapassar
20 minutos. Nas vésperas e após os feriados prolongados, em dias de pagamentos
de funcionários públicos municipais, estaduais e federais, a lei estabelece que
o tempo não deve ser superior a 35 minutos.
Como proceder - Além
desta modificação, a Lei da Fila ganhou, no último dia 03 de junho, mais um
reforço na luta pelo cumprimento da legislação. A partir de agora, além das
multas aplicadas pelo Procon, ficam as instituições bancárias obrigadas a
indenizar os usuários quando estes forem atendidos no tempo superior ao limite
máximo prevista pela lei.
A determinação é da Lei Estadual nº 10.323, de 03 de junho
de 2014, que dispõe sobre o pagamento de indenização pelas instituições
bancárias aos seus usuários. Considera-se usuário da instituição toda pessoa
física ou jurídica que esteja em atendimento pelos caixas, independente de ser
ou não cliente do banco.
Para facilitar o registro do tempo de atendimento, os bancos
já estão emitindo uma senha para o usuário na qual é registrado o horário de
chegada. A senha é devolvida ao consumidor, autenticada após o atendimento nos
caixas.
O usuário que se sentir prejudicado pela demora no
atendimento, de posse da senha autenticada, deverá comunicar o fato ao gerente
da instituição ou a qualquer funcionário designado para receber a reclamação, e
solicitar o pagamento da indenização, que deverá ser feito em até 48 horas.
O valor da indenização estabelecido pela Lei será o
equivalente a 30 URF – PB, vigente na data do atendimento, por cada usuário
atendido em horário excedente ao estabelecido em lei. Caso o pagamento não seja
realizado no prazo de 48 horas, o consumidor terá direito ao pagamento em
dobro.
O Procon Municipal de Campina Grande já notificou todos os
bancos da cidade, informando sobre a nova legislação em vigor. “O órgão agirá
de acordo com a lei, apoiando seu cumprimento e auxiliando o consumidor no que
for possível”, assegura o coordenador do Procon, Paulo Porto.
Do Blog Carlos Magno