A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
negou, por unanimidade, denúncia do Ministério Público estadual contra o
ex-prefeito de Campina Grande, Veneziano Vital do Rego Segundo Neto, por falta
de indícios suficientes da ocorrência de ato de improbidade administrativa. Com
a decisão, o colegiado manteve a sentença do Juízo do Primeiro Grau, que julgou
extinta a Ação Civil Pública, sem resolução do mérito.
O recurso (0009353-86.2013.815.0011) foi apreciado na manhã
desta terça-feira (05), durante sessão ordinária, e teve relatoria da
desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, com revisão do desembargador
Saulo Henriques de Sá e Benevides. A juíza Vanda Elizabeth também acompanhou o
entendimento do órgão fracionário.
Com a decisão, o colegiado manteve a sentença do Juízo do Primeiro Grau, que julgou extinta a Ação Civil Pública, sem resolução do mérito
O MP ingressou com Ação Civil Pública, no Primeiro Grau,
objetivando apurar possíveis irregularidades no Convênio nº 24/2005, celebrado
entre a Prefeitura de Campina Grande e a Associação dos Marceneiros de
Catingueira (AMAC), que prestou serviço de montagem de estrutura para o evento
denominado “Natal dos Sonhos”. Desta forma, o órgão ministerial entendeu que o
ex-gestor deveria ter aberto procedimento licitatório, respeitando a Lei das
Licitações e os princípios constitucionais que regem a administração pública.
Ao apreciar o mérito do recurso, a desembargadora Maria das
Graças ressaltou que o objetivo do convênio, qual seja, a contratação de
serviço de montagem de estrutura para o Natal dos Sonhos, foi cumprido
proporcionalmente ao valor repassado. Ainda conforme a relatora, embora tenha
havido irregularidade no procedimento licitatório, não houve, segundo os autos,
a evidente intenção do ex-prefeito em causar dano ao erário.
“Nem sempre um ato ilegal é ímprobo, pelo que a especificidade
da legislação pressupõe dano à administração. Há de se convir que não consta
qualquer prova no sentido de lesão ao patrimônio público, vez que a montagem do
evento foi concluída, na proporção do valor pecuniário que foi dispensado pelo
Município”, disse.
O advogado Luciano José Nóbrega Pires, que atuou no processo em defesa de Veneziano fazendo a sustentação oral, disse que o Tribunal de Justiça decidiu “com escorreito saber”
A desembargadora Graça também afirmou que o único indício
concreto de que se utilizou o Ministério Público, foi o Acórdão APL – Tribunal
de Contas – 00690/2011, que julgou procedente denúncia formulada, declarando a
irregularidade da ausência de licitação.
“Entretanto, a conclusão da auditória é simplória para fins
de demonstração de atos ímprobos, uma vez que não aponta fatos concretos de
conduta dolosa ou até mesmo culposa”, concluiu a relatora.
O advogado Luciano José Nóbrega Pires, que atuou no processo
em defesa de Veneziano fazendo a sustentação oral, disse que o Tribunal de
Justiça decidiu “com escorreito saber”, uma vez que “a simples prática de atos
de gestão em uma cidade como Campina Grande, com a administração desconcentrada
e descentralizada, não coinduz a improbidade administrativa”.
Sobretudo, continua Luciano Pires, “quando os fatos revelam,
de maneira contundente, a ausência de indícios mínimos de ato doloso, ou seja,
a completa falta de intenção do gestor de infringir a lei e, ainda, quando não
evidenciada, sequer minimamente, a lesão ou danos de quaisquer naturezas, ao
patrimônio Público”.
Do Blog Carlos Magno, com site do TJ e Assessoria