O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE) decretou
nesta terça-feira (17) a perda do mandato do vereador Netinho de Paula (PDT),
por infidelidade partidária. A corte entendeu que o político não sofreu grave
discriminação pessoal ou política ao deixar o PCdoB, partido pelo qual foi
eleito em 2012.
Da decisão, que deve ser publicada em cerca de 10 dias, cabe
recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Os juízes determinaram expedição
de ofício à Câmara Municipal para empossar o suplente no prazo de 10 dias da
publicação no Diário da Justiça. A votação foi unânime.
Netinho de Paula deixou o PC do B, partido pelo qual se elegeu vereador em São Paulo, e se filiou ao PDT
Por meio de sua assessoria, Netinho informou que mantém suas
atividades parlamentares normais na Câmara Municipal de São Paulo e
"aguardará a publicação da decisão do TRE de São Paulo para interposição
dos recursos cabíveis, uma vez que sua saída do PCdoB se deu de forma
absolutamente justificada". Ele também declarou que reitera sua confiança
da Justiça Eleitoral.
Segundo o TRE, a tese do advogado de Netinho, de que o
vereador sofreu discriminação política e foi boicotado pelo PCdoB não convenceu
a os magistrados.
O relator do processo, juiz André Lemos Jorge, destacou em
seu voto que não houve ato concreto realizado pelo PCdoB para que Netinho de
Paula deixasse o partido. Ele se desfiliou em 9 de abril de 2015 e assumiu,
logo depois, a presidência municipal do PDT. “Restou comprovada a posição de
destaque de Netinho na agremiação, com participação em todas as propagandas
partidárias (...). O PCdoB arcou, inclusive, com mais de 50% das suas despesas
de campanha”, afirmou.
De acordo com a legislação eleitoral, perderá o mandato o
detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo
qual foi eleito.
São consideradas justa causa apenas as hipóteses de mudança
substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação
política pessoal; e mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias
que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição,
majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente – G1.
Portal Carlos Magno
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