O brinquedo era repetido, a roupa não serviu, o celular
estava quebrado. O que fazer se você deu ou recebeu um presente de Natal assim?
Confira abaixo as dicas da Fundação Procon de São Paulo e da associação de
consumidores Proteste sobre a troca de presentes.
O presente não
agradou
Se você deu um presente que a pessoa já tinha, que não
serviu ou do qual ela não gostou, a loja não tem obrigação de trocar. Segundo o
Procon-SP, a troca por motivo de gosto, cor ou tamanho não é obrigatória.
Mas, se a loja tiver se comprometido a fazer a troca (por
meio de placas ou etiquetas nas roupas etc.), ela terá de cumprir a promessa.
Não gostou do presente que recebeu neste Natal? É bom estar por dentro de seus direitos, antes de procurar a loja para trocar
Produto com defeito
Por lei, o prazo que o consumidor tem para reclamar de
problemas aparentes ou de fácil constatação é de 30 dias (produtos não
duráveis) ou 90 dias (bens duráveis).
O lojista pode, primeiro, propor um conserto, que deve ser
feito em até 30 dias. Se mesmo assim o problema persistir, o consumidor tem
direito à troca do produto.
Troca imediata
A lei determina que, em alguns casos, a troca do produto
deve ser feita imediatamente. É o caso de o produto ter defeito e ser
considerado essencial, como uma geladeira ou o carro usado para trabalhar.
A mesma regra vale para o caso de o produto ter um defeito
numa parte que impossibilita totalmente seu uso (uma tela de TV quebrada ou uma
pane no motor que impede o uso do carro, por exemplo).
Nota fiscal e prazo
Se a loja se propõe a trocar produtos sem defeito, ela pode
fazer exigências, como determinar prazo (alguns determinam prazo máximo de 30
dias, por exemplo) ou exigir a nota fiscal para a troca. Mas ela precisa deixar
essas regras claras para o consumidor na hora da compra ou na etiqueta do
produto.
Se o produto tiver defeito, a exigência não pode ser feita.
Compra pela internet
Se a compra foi feita à distância (por telefone, internet ou
catálogo), o consumidor tem o direito de pedir a troca em até sete dias depois
do recebimento do produto, seja qual for o motivo –ou seja, tendo ele defeito
ou não.
É o chamado “direito de arrependimento”, previsto pelo
Código de Defesa do Consumidor.
Produto importado
Segundo o Procon-SP, produtos importados comprados no Brasil
seguem as mesmas regras dos nacionais: em caso de problema, o consumidor pode
procurar a loja ou a importadora.
A Proteste, alerta que, se a compra foi feita pelo
consumidor em site estrangeiro, valem as regras do país de origem do produto.
Compra no camelô
O Procon-SP alerta que, além da possibilidade de representar
riscos à saúde e à segurança do consumidor, a compra de produtos no mercado
informal não dá nenhuma garantia de troca – UOL.
Portal Carlos Magno
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