O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou a empresa Fu
Fampilia Bazar Atacado e Varejo a indenizar em R$ 20 mil uma mulher acusada,
infundadamente, de furtar um guarda-chuva. Segundo a sentença de 1ª Instância,
“atribuir a alguém a prática de ato delituoso é extremamente grave, ainda mais
consideradas as circunstâncias do evento, tornando-se inegável o dano moral
suportado pela autora”.
A mulher narrou que caminhava pela Comercial Norte de
Taguatinga percorrendo lojas e olhando objetos, quando decidiu parar e comprar
uma pamonha. Logo após, entrou no estabelecimento e encostou sua sombrinha na
parede, enquanto limpava as mãos. Verificou alguns produtos expostos, mas não
comprou nada e saiu.
Imagem meramente ilustrativa
Já fora da loja foi abordada por um segurança, que
insinuou a subtração de um guarda-chuva da loja. Por esse motivo, foi conduzida
ao estabelecimento e forçada a pagar por um produto que lhe pertencia. Pelo
vexame e transtornos sofridos pediu a condenação da loja ao deve de indenizá-la
moralmente.
Em contestação, a empresa não negou os fatos. Contudo, negou
que a mulher tenha passado por constrangimento e defendeu a atitude do
segurança que, segundo afirmou, agiu de forma educada. Sustentou que o engano
se deu porque a loja vende produto semelhante e negou a existência de fato
capaz de gerar danos morais.
Ao sentenciar o processo, o juiz discordou da tese defendida
pela ré. “Não causa surpresa a ocorrência cotidiana de crimes patrimoniais e
tantas outras infrações que assolam a nossa comunidade nos dias atuais, de modo
que, uma situação que deveria ser tomada como regra, a boa fé, é desprezada,
taxando-se todas as pessoas como suspeitas da prática de qualquer ato ilícito.
Em razão da atividade comercial, em especial lojas e magazines, com grande
fluxo de pessoas, tem-se cada vez mais a adoção de mecanismos de segurança,
como por exemplo, sistema de vídeo e de alarmes. Há, além desses instrumentos,
outros, que não demandam maiores custos, como por exemplo, colocar os pertences
das pessoas que entram no estabelecimento em sacolas com respectivos lacres.
Enfim, há uma série de procedimentos que os estabelecimentos comerciais são
obrigados, em razão das vicissitudes atuais do mundo, a adotarem para
resguardar o patrimônio próprio”, concluiu.
Ainda cabe recurso – TJDFT.
Portal Carlos Magno
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