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19/10/2013

Justiça inocenta prefeito José Ferreira, de São Domingos do Cariri, de acusação de compra de votos na eleição de 2012


O Juiz Eleitoral André Ricardo de Carvalho Costa, da comarca de Cabaceiras, julgou improcedente pedido de impugnação do mandato eletivo do Prefeito de São Domingos do Cariri, José Ferreira da Silva e de sua vice, Inara Marinho Ferreira da Silva, acusados de captação ilícita de votos e abuso de poder econômico na eleição de 2012.


O pedido de impugnação partiu da Coligação ‘Liberdade, Respeito e Ação, Já’, derrotada no pleito, que acusou Zé Ferreira e Inara de terem oferecido feiras, empregos e reformas em imóveis em troca de votos, na comunidade Malhada do Meio, mais precisamente na residência da Senhora Josefa Maria de Souza.

 

O Juiz disse que “não restou comprovado nos autos o abuso de poder econômico por parte dos impugnados, nem ficou configurado o desequilíbrio entre os candidatos durante a campanha eleitoral” e que “não restou configurada a conduta vedada em campanha eleitoral, com potencialidade para influenciar o resultado do pleito”.

José Ferreira da Silva, prefeito de São Domingos do Cariri José Ferreira da Silva, prefeito de São Domingos do Cariri

Os advogados de Zé Ferreira e Inara alegaram que o rito empregado na tramitação da AIME contrariou a Resolução do TSE 23.372/2012, prejudicando a defesa, em razão da diminuição do prazo para a defesa, o que foi aceito pela Justiça.

 

Compra de Votos - Sobre a acusação de compra de votos no Sítio Malhada do Meio, o magistrado reconheceu a ilicitude das provas apresentadas, alegando terem sido através de uma “gravação clandestina e em desacordo com a legislação e jurisprudência vigentes”, considerando apenas o depoimento de três testemunhas apresentadas.

 

O Juiz estranhou o fato de uma das testemunhas ter dito que não pediu nada ao então candidato a Prefeito, que teria lhe oferecido uma cirurgia de laqueadura. “Ora, como poderia o impugnado ter adivinhado a necessidade da depoente de uma cirurgia de ligadura de trompas, ou seja, de laqueadura, sem que a mesma houvesse pedido ao investigado, tendo em vista tratar-se de algo tão pessoal?’, questionou o Juiz.

 

Ele também não viu nos autos qualquer prova indicando o oferecimento de bens (feira, empregos, reforma de casa), como alegou a acusação. Segundo ele, das três testemunhas apenas uma mencionou o suposto fato ocorrido na residência da senhora Josefa. “Não por ter presenciado a conversa, mas porque a própria Dona Josefa lhe contou”, disse.

 

O Juiz também disse não haver credibilidade no depoimento da própria Dona Josefa, única testemunha do suposto oferecimento das benesses, pois ela, no depoimento, disse ter interesse pessoal na cassação do prefeito. Outro fato alegado pelo juiz é que a própria Dona Josefa disse que em sua casa existiam apenas duas pessoas que votavam e que “o voto de apenas dois eleitores não iria modificar o resultado das eleições”.

 

Cestas - O juiz concluiu que a doação das cestas básicas ocorria desde 2007, através do programa ‘Dar de Comer a Quem tem Fome’, instituído pela Lei Municipal 005/2007, visando combater a carência nutricional das famílias carentes da cidade. “Analisando as provas existentes nos autos resta claro a legalidade na doação das cestas básicas por parte da prefeitura de São Domingos do Cariri”, diz trecho do despacho, considerando os critérios adotados pelo programa para beneficiar as famílias carentes do município.

 

“Não há o que se falar que as referidas doações eram feitas sem qualquer critério, conforme alegou a Coligação impugnante, uma vez que restou provado pelos impugnados que a Lei Municipal 005/2007 disciplina o motivo e a forma para a doação das cestas”, afirmou o juiz, elencando cada um dos critérios e destacando que a Legislação Eleitoral permite a doação de bens, desde que através de um programa autorizado em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, como era o caso.

 

“Diante das provas documentais e testemunhais, comprova-se que a doação de cestas básicas por parte da Prefeitura Municipal, ao contrário do que afirmou a coligação impugnante, é feita de forma legal e pública”, disse o Juiz André Ricardo de Carvalho Costa, que completa: “a continuidade do programa não constitui conduta vedada, não configurando promoção pessoal do candidato”.

 

Ele disse também que não seria justo suspender o programa, uma vez que ele foi criado antes do período eleitoral, mas que, mesmo sendo permitida pela legislação eleitoral, a prefeitura suspendeu a doação de cestas básicas nos meses de agosto a outubro de 2012, conforme comprova o Sistema Sagres do TCE-PB.

 

Do Blog Carlos Magno, com Ass.Com Comunicação & Marketing