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24/10/2013

Diárias, camarão, lagosta, enxoval de bebê: 25 irregularidades constatadas pelo TCE em gastos do governo Ricardo Coutinho


As denúncias de irregularidades nos gastos da Casa Civil do Governo do Estado, que compreendem as compras para a Granja Santana, residência oficial do Governador Ricardo Coutinho (PSB) e da Primeira Dama do Estado, jornalista Pâmela Bório, vem se arrastando desde 2011. O processo está em análise no TCE-PB e terá um desfecho até a semana que vem.

 

Até agora, o placar é de 4 X 2 pela rejeição da contas, comprovando irregularidades na aquisição enxoval para bebê, exagero na aquisição de lagosta, camarão e peixes exóticos e caros, além da adoção de procedimentos irregulares na aquisição desses bens, como ausência de licitação, não comprovação da existência dos gêneros adquiridos, dentre outras.
 

 

Auditoria realizada pelo órgão nas contas detectou nada mais, nada menos, que 25 irregularidades no modo como o governo trata o dinheiro público para a aquisição de bens ou gasto com diárias, viagens, dentre outros. Veja a lista com as irregularidades constatadas:

 

1ª Ausência da descrição de despesas nos históricos dos empenhos, dificultando os trabalhos da auditoria e conhecimento da sociedade;

 

2º Atualização, por decreto, dos valores das diárias pagas pelo Poder Executivo em confronto com o que dispõe a Lei Estadual 8.243/2007, que determina que a atualização deve ser feita por legislação específica;

 

3º Instituição da concessão de diárias ao governador e ao vice-governador do Estado, por decreto. Neste ponto a lei 8.243 não prevê explicitamente o pagamento de diárias para o governador e vice-governador;

 

4º Liquidação das despesas com aquisição de gêneros alimentícios em desacordo com a lei 4.304/64, em um montante superior a R$ 123 mil;

 

5º Ausência de documento referente ao controle de estoque das mercadorias;

 

6º Não comprovação da existência dos gêneros alimentícios adquiridos, no âmbito da Granja Santana;

 

7º Informações solicitadas no decorrer das inspeções, in loco, feitas pela equipe técnica do TCE não foram atendidas nos prazos fixados pelas equipes;

 

8º Violação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e finalidade nas aquisições de artigos de cama, banho para bebê e decoração para residência oficial do governador;

 

9º Realização de despesas com doações no valor de R$ 376 mil em dotações orçamentárias equivocadas, com evidência de desvio de finalidade dos recursos consignados orçamentariamente para atendimento das necessidades de funcionamento regular e permanente da máquina administrativa estadual para ações de 'assistência social';

 

10º Despesas com passagens aéreas para outros órgãos que deveriam ser realizados pelos seus respectivos orçamentos, no montante de R$259 mil;

 

11º Empenhos a posteriores no montante de R$ 462 mil contrariando o artigo 60, da lei 4320/64;

 

12º Despesas com passagens aéreas atestadas sem que houvesse acontecido a realização delas, infringindo a lei 4.320/64 13º Não comprovação do reembolso de valores referentes a passagens aéreas pagas e não utilizados determinados trechos;

 

14º Pagamento de R$ 83 mil sem cobertura contratual e licitatória a uma empresa de táxi aéreo;

 

15º Pagamento de diárias e de hospedagem concomitantemente, contrariando a regra expressa no artigo 54 da Lei Complementar 58/2003, que regulamenta o pagamento de diária, ensejando prejuízos ao erário passível de imputação no valor de R$ 16.223;

 

16º Pagamento de despesa antes da devida prestação do serviço relacionadas a internet, no valor de R$ 7 mil;

 

17º Ausência de contrato escrito para despesas com obrigações futuras, a serem cumpridas pelo fornecedor;

 

18º Não comprovação da inclusão dos equipamentos e materiais permanentes, adquiridos no exercício, ao patrimônio do Estado, no valor de R$185 mil;

 

19º Pagamento, no montante de R$ 398 mil, realizados à Classic Turismo, relativamente a passagens e despesas com locomoção. Valor que ultrapassa os valores previstos em licitações realizadas em exercício anterior nos respectivos termos aditivos;

 

20º Pagamentos relativos a serviço de terceiros, pessoa jurídica, sem licitação e cobertura contratual, em um montante superior a R$ 126 mil;

 

21º Pagamentos à Classic Turismo feitos por locações de veículos não previstas contratualmente e nem licitadas, no valor de R$ 92 mil;

 

22º Realização de despesas com indícios de fracionamento para 'fugir' aos ditames da lei das licitações e contratos;

 

23º Realização de despesas sem procedimento licitatório, montante de R$ 853 mil;

 

24º Despesas processadas com realização prévia de pesquisa de preços, evitando a realização de licitações, com vícios ou falhas nas pesquisas;

 

25º Ausência de decreto regulamentando as atribuições específicas da Casa Civil do governador, como prevê a legislação que rege a matéria.

 

Do Blog Carlos Magno, com site do TCE-PB