As imagens, que estão bombando nas redes sociais, foram
feitas por um freqüentador atento do Parque do Povo, no Maior São João de
Campina Grande, edição 2014, evento este que conta este ano com um telão de leds
para projeção de imagens nas laterais do palco. A inovação não é novidade, por
já ser usada em cidades como Caruaru e Patos, mas na última quarta-feira (18)
no intervalo de um show para outro, a reprodução do número 45, mesmo da legenda
do prefeito Romero Rodrigues (PSDB) e do pré-candidato a governador Cássio
Cunha Lima (PSDB), chamou a atenção.
O número do PSDB ficou sendo reproduzido durante todo o
desmonte da banda Forró do Chefe e Rita de Cássia e respectiva montagem para o
show do cantor Ramon Schnayder, atração principal do dia. O fato foi visto por
toda a multidão presente por volta das 22h, o que, em tese, pode causar problemas
para o chefe do Executivo Municipal, por usar o bem público para supostamente promover
seu candidato a governador.
Reprodução do número 45 no telão de led no palco do Parque do Povo
Confiram no final desta matéria o que determina a Lei n.
9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para a realização das
eleições, proibindo aos agentes públicos de um modo geral, alguns
procedimentos, que podem ser classificados como condutas vedadas durante um
certo período anterior à data das eleições e, também, em alguns casos, durante
um período posterior a elas.
O objetivo das proibições, elencadas no Art. 73 da lei
mencionada, é o de preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos
nos pleitos eleitorais. Além disso, essas proibições também possuem o propósito
de coibir abusos do poder de administração, por parte dos agentes públicos, em
período de campanhas eleitorais, em benefício de determinados candidatos ou
partidos, ou em prejuízo de outros.
A lei procura manter a igualdade entre os diferentes
candidatos e partidos, evitando que qualquer agente público possa abusar de
suas funções, com o propósito de trazer, com isso, algum benefício para o
candidato ou para o partido de sua preferência. As condutas vedadas pela lei
aos agentes públicos em campanhas eleitorais estão relacionadas abaixo:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou
não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido
político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios
e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou
casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e
normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração
direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar
de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido
político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o
servidor ou empregado estiver licenciado;
IV- fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato,
partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de
caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir
sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar
ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou
exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o
antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito,
ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e
designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério
Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da
República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos
homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao
funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa
autorização do chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares,
policiais civis e de agentes penitenciários;
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União
aos Estados e municípios, e dos Estados aos municípios, sob pena de nulidade de
pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal
preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma
prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade
pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que
tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais
ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em
caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça
Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora
do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral,
tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de
governo;
VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no
inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais,
estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração
indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o
pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição;
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da
remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu
poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo
estabelecido no art. 7º dessa lei e até a posse dos eleitos;
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo,
quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da
administração pública direta, indireta, ou fundacional;
§ 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em
campanha, de transporte oficial pelo presidente da República, obedecido o
disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos à reeleição de
presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de Estado
e do Distrito Federal, prefeito e vice-prefeito, de suas residências oficiais
para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria
campanha, desde que não tenham caráter de ato público;
§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c,
aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos
estejam em disputa na eleição;
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a
suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis
à multa no valor de cinco a cem mil UFIRs;
§ 5º No caso de descumprimento do disposto nos incisos I,II,
III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o
candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do
registro ou do diploma (redação dada pela Lei n. 9.840, de 28 de setembro de
1999);
§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a
cada reincidência;
§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda,
atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei
n. 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma
legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III;
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos
responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que
delas se beneficiarem;
§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei
n. 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º,
deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as
multas.
Emanoel Tadeu, especial para o Blog Carlos Magno