Sigilo bancário é o dever que as instituições financeiras
têm de guardar os dados dos seus clientes, sem revelá-los, pois, tal sigilo
configura-se como direito à intimidade e à vida privada, o que constitui
direito fundamental.
No Brasil, existem algumas situações em que ocorrerá a
quebra de sigilo, ou seja, o fornecimento de dados de um indivíduo ao
judiciário. Porém, tais hipóteses de situações são devidamente previstas na Lei
Complementar 105.
Uma das situações mais recorrentes e que, são previstas por
lei, é a quebra de sigilo para a apuração de qualquer ilícito, principalmente
em questões, como:
- Lavagem de dinheiro;
- Tráfico de drogas;
- Terrorismo;
- Crimes praticados contra a ordem tributária ou previdência
social.
Há países chamados de paraísos fiscais, como por exemplo a
Suíça, que são lugares onde a quebra de sigilo bancário é extremamente rigorosa
e quase impossível, por isso muitos brasileiros e, principalmente políticos,
abrem conta nestes países por conta das leis que regem aquele lugar.
Portanto, a quebra de sigilo bancário fora desta
circunstância apresentada no texto e, das outras presentes na lei, configura
crime e a pena de reclusão varia de 1 a 4 anos e gera multa. A prática desse
ato sem uma ordem judicial fundamentada nestas hipóteses, é uma prática
criminosa e nenhuma instituição financeira pode fazer isso.
Conteúdo produzido pela
VLV Advogados.
Carlos Magno
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