A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJ do
Senado aprovou relatório do Senador Veneziano Vital do Rêgo (PSB-PB) favorável ao
Projeto de Lei 4.489/2019, do deputado federal Efraim Filho (DEM-PB) que
estabelece como “técnica e singular” as profissões de advogado e contador.
A proposta altera o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906, de
1994) e o Decreto-Lei 9.295, de 1946, que criou o Conselho Federal de
Contabilidade e definiu as atribuições do contador. O objetivo é reconhecer,
além da natureza técnica e singular, a notória especialização dos advogados e
profissionais de contabilidade. Com isso, torna-se possível a dispensa de
licitação para contratação de serviços jurídicos e de contabilidade pela
Administração Pública.
“Nós tivemos uma grande vitória hoje na CCJ que aprovou, à
unanimidade, e já remeteu ao Plenário do Senado, o Projeto de Lei 4.489/2019,
que reconhece o caráter singular das atividades dos profissionais da advocacia e
da categoria dos contadores”, afirmou Veneziano, após a aprovação.
Ele lembrou que a iniciativa do deputado Efraim Filho teve a
participação de emenda, sugerindo a inclusão dos contadores, do deputado
federal Hugo Motta. “A mim coube, modesta e singelamente, mas convictamente,
participar desta vitória, que ainda não foi completa, mas estamos a um passo de
tê-la, como relator na CCJ. Parabéns a todos os advogados e parabéns a todos os
contadores”, disse Veneziano.
“Louvável e Oportuna”
– Para Veneziano, além de louvável, a aprovação do projeto é oportuna, por
extinguir uma controvérsia jurídica em torno das qualificações do advogado.
Segundo ele, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
ingressou com uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) junto ao
Supremo Tribunal Federal (STF), suscitada pela ausência de uma posição
pacífica, legal, sobre a inerência da singularidade dos serviços advocatícios.
“Muitos profissionais estão sendo condenados pela pretensa
prática de atos de improbidade administrativa, depois de terem celebrado
contrato com entes públicos para o simples desempenho de atividades que lhes
são próprias, e em hipóteses em que a licitação se afigura, por via de regra,
patentemente inexigível”, diz o senador no parecer.
Assim como em relação aos advogados, Veneziano entendeu que
essa prerrogativa, justificada pela notória especialização e singularidade da
atuação profissional, também deve se estender aos contadores. Para ele, os
serviços do advogado e do contador são, por natureza, técnicos e singulares, se
for comprovada a notória especialização. O PL define a notória especialização
nos mesmos termos que a Lei de Licitações (Lei 8.666, de 1993): quando o
trabalho é o mais adequado ao contrato, pela especialidade decorrente de
desempenho anterior, estudos e experiência, entre outros requisitos.
A legislação atual determina que a licitação é inexigível em
casos em que a competição é impossível, como quando é requerida notória
especialização para realização do contrato. A matéria, após a aprovação, seguiu
para votação no Plenário – Assessoria.
Carlos Magno
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