A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do
Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (11) relatório do senador Veneziano
Vital do Rêgo (PSB-PB) ao Projeto que amplia a divulgação de informações sobre
crianças e adolescentes desaparecidos. O PL 2.099/2019 torna obrigatória a
inclusão das informações sobre o desaparecimento no Cadastro Nacional de
Crianças e Adolescentes Desaparecidos e no Cadastro Nacional de Pessoas
Desaparecidas. O projeto ainda precisa ser aprovado no Plenário.
O PL 2.099/2019, de iniciativa da Deputada Federal Laura
Carneiro (MDB/RJ), altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei
8.069/90. O relatório do senador Veneziano foi bastante elogiado pelos
senadores da CCJ. Atualmente, o estatuto já determina a notificação do
desaparecimento a portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de
transporte interestaduais e internacionais. Com a mudança, o desaparecimento
deverá ser notificado e incluído também nos dois cadastros.
Veneziano alterou o texto para que a notificação seja feita
aos dois cadastros. Segundo o senador, o Cadastro Nacional de Pessoas
Desaparecidas ainda está em implementação, e, por isso, o Cadastro Nacional de
Crianças e Adolescentes Desaparecidos não foi extinto. Ele afirmou que os dois
cadastros podem atuar em cooperação mútua, com retroalimentação. A recomendação
é pela aprovação do texto com essa alteração.
“Quanto ao mérito, o projeto é valioso, pois busca soluções
para o enfrentamento do grave problema do desaparecimento de crianças e
adolescentes, que tantos desgostos causam ao nosso povo”, afirmou o senador.
Originalmente, o projeto obrigava a notificação apenas para
inclusão no Cadastro de Crianças e Adolescentes Desaparecidos. Na CDH, foi
aprovado o relatório da senadora Zenaide Maia (Pros-RN), que substituía o
cadastro pelo de pessoas desaparecidas, criado em 2019, depois da aprovação do
texto pela Câmara. Para ela, o segundo cadastro é mais abrangente.
Ao defender, na CCJ a aprovação do projeto, o senador
Veneziano Vital do Rêgo pediu para incluir deficientes e idosos acima de 60
anos. O projeto também determina a comunicação imediata do desaparecimento ao
referido Cadastro.
Em seu parecer, Veneziano observou que o PL precisava ser
aprimorado, em razão de ter sido elaborado em data anterior ao advento da Lei
nº 13.812, de 16 de março de 2019, que inovou a ordem jurídica e instituiu a
Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, com a unificação das
informações relativas às pessoas desparecidas em um cadastro, de âmbito
nacional – Assessoria.
Carlos Magno
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