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13/03/2020

Saiba quais são os seus direitos quando ocorrer uma falta energia ou você ficar sem sinal de internet


Existem duas situações que irritam boa parte das pessoas: quedas de energia e internet sem sinal. As quedas constantes de energia, graças aos picos ou oscilações da tensão elétrica, podem causar diversos prejuízos ao consumidor, como a danificação de equipamentos eletrônicos. Já o sinal da internet, quando cai, causa transtornos e pode prejudicar do trabalho ao estudo de uma pessoa, considerando que, atualmente, vivemos conectados o tempo inteiro.

 

Por conta disso, e para evitar mais prejuízos, algumas legislações protegem os consumidores quando essas situações ocorrem.



 

Quedas de energia

 

Quando um equipamento eletrônico, como TV’s, celulares, geladeira, queima por conta de oscilação na tensão elétrica ou reestabelecimento da energia após uma interrupção, é possível ser reembolsado.

 

A Resolução Normativa 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) é muito clara ao dizer que tais prejuízos devem ser ressarcidos pela distribuidora de energia. Para conseguir o ressarcimento basta realizar o pedido por telefone, nos postos de atendimento presencial, pela internet ou por outros canais de comunicação oferecidos pela empresa em um prazo de 90 dias a partir da ocorrência.

 

A empresa deverá analisar os equipamentos eletrônicos danificados para certificar-se de que a danificação foi causada por problemas na distribuição de energia. No entanto, existem algumas situações nas quais a empresa pode se eximir da responsabilidade, elencadas no artigo 210 da Resolução Normativa 414/2010.

 

Internet sem Sinal

 

Quando o sinal da internet cai, parte de nossas vidas fica paralisada, principalmente quando a pessoa precisa da internet para trabalhar ou estudar. Por conta disso, caso você fique sem internet por conta de manutenções preventivas, ampliações da rede ou alterações no sistema que provocaram queda na qualidade do sinal, você tem direito ao desconto do tempo que ficou sem sinal na fatura seguinte.

 

Além disso, de acordo com o artigo 46 da Resolução 614/2013 da Anatel, que trata sobre o assunto, qualquer manutenção na rede deve ser comunicada ao consumidor com antecedência de uma semana.

 

Lembramos sempre que, caso seu problema não seja resolvido, é possível acionar o Procon, para que seus direitos sejam garantidos. Além disso, aconselhamos a buscar a conciliação ao invés de processos judiciais para resolver o impasse.

 

Conteúdo produzido pelo Escritório de Advocacia Valença, Lopes e Vasconcelos

 

Carlos Magno

 

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