O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF),
concedeu liminar em ação movida pelo Governo da Paraíba, por meio da
Procuradoria Geral do Estado (PGE), e determinou que a União não tome nenhuma
medida punitiva contra o Poder Executivo Estadual e autorize a liberação de
operações de créditos e outros investimentos federais e com organismos
internacionais.
De acordo com o procurador-geral do Estado, Fábio Andrade
Medeiros, a ação civil ordinária, com pedido de tutela de urgência, foi movida
contra a União para que ela conclua a análise
de operações de crédito no aporte de mais de R$ 1 bilhão, que se
encontram em tramitação na Secretaria do Tesouro Nacional e se abstenha de
penalizar o Governo da Paraíba com
argumento de que o Executivo Estadual não estaria apto por conta de gastos
excessivos com a folha de pessoal, o que não corresponde aos dados apresentados
e que colocam a Paraíba no rating B entre os estados com maior equilíbrio
financeiro no país.
Devido a esse entendimento equivocado do Governo Federal,
que contraria a própria avaliação financeira do Tesouro Nacional, o Governo da
Paraíba vem sendo punido com as sanções previstas no artigo 23, parágrafo 3º,
da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Fábio Andrade disse, ainda, que a concessão da liminar em
favor do Governo da Paraíba irá garantir a liberação de investimentos e
operações de créditos que estavam travados pela União, prejudicando a execução
de várias obras e projetos no Estado.
Dentre estas operações está o crédito com a Finisa
(Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento), no valor de R$
188.886.893,62; operação de crédito relativa ao aprimoramento do Modelo de
Atenção na Rede de Saúde – Projeto AMAR, no valor de US$ 45.197.310,00 (o correspondente a R$
216.576.470,06), com recursos do BID -
Banco Interamericano de Desenvolvimento; a operação de crédito relativa
ao Projeto de Modernização e a ampliação da Eficiência da Gestão Hídrica e da
Prestação dos Serviços de Saneamento no Estado da Paraíba – Projeto de
Segurança Hídrica, no valor de US$
126.886.874,00 (o correspondente a R$ 608.016.522,83), com recursos do Bird
(Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento).
O ministro Fachin acatou os argumentos do Estado e
determinou em sua decisão o seguinte: “Ante o exposto, concedo a tutela
provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, com a finalidade de
determinar que a Ré se abstenha de aplicar as sanções previstas no art. 23,
§3º, da LC 101/2000, ao Poder Executivo estadual, em razão do descumprimento do
limite percentual de gastos com pessoal por parte de outros Poderes e órgãos do
Estado, notadamente Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público” –
Secom-PB.
Carlos Magno
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