A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu
nesta terça-feira (4), por dois votos a um, que a delação do ex-ministro
Antonio Palocci deve ser retirada de uma ação penal contra o ex-presidente Luiz
Inácio Lula da Silva.
Neste caso, o petista é acusado de receber suposta vantagem
indevida da Odebrecht na forma de um imóvel em São Paulo para utilização do
Instituto Lula, um apartamento em São Bernardo do Campo para a moradia do
ex-presidente e diversos pagamentos ilícitos feitos para ele e para o Partido
dos Trabalhadores (PT).
A defesa do ex-presidente argumentou ao STF que o fato de o
então juiz da Lava Jato Sergio Moro ter incluído o depoimento de Palocci no
processo, dias antes das eleições presidenciais de 2018, representou uma quebra
de imparcialidade.
O ministro Edson Fachin havia negado esse pedido em decisão
individual, mas a defesa de Lula recorreu e o tema foi levado ao plenário da
turma nesta terça.
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, a atuação de Moro
teve o intuito de gerar, ao que tudo indica, um fato político, o que revela
descompasso com o ordenamento constitucional vigente.
Para o ministro, ficou demonstrado o constrangimento ilegal
imposto a Lula, o que impõe a exclusão das provas ilícitas.
O ministro Gilmar Mendes acompanhou o voto do ministro
Ricardo Lewandowski.
"Verifica-se que o acordo foi juntado aos autos da ação
penal cerca de três meses após a decisão judicial que o homologara. Essa demora
parece ter sido cuidadosamente planejada pelo magistrado para gerar verdadeiro
fato político na semana que antecedia o primeiro turno da eleições
presidenciais de 2018", afirmou Gilmar Mendes.
Nesta terça-feira, Fachin votou contra o recurso da defesa.
No entendimento do ministro, o habeas corpus não é o meio adequado para
questionar atos processuais.
"Enfatizo que o habeas corpus consubstancia garantia
processual vocacionada ao direito de locomoção e não se presta a tutelar
regularidade de atos processuais", afirmou.
O relator ressaltou que a inclusão dos documentos
relacionados ao acordo de colaboração premiada de Palocci não tinham como
objetivo a "inclinação por determinada hipótese acusatória".
"Cabe assentar que o Código de Processo Penal atribui
ao juiz poderes instrutórios ainda que de forma residual. Nada obstante, o que
se tem nos autos é a juntada de documentos afetos ao acordo de colaboração
premiada, proceder realizado com a finalidade de permitir eventual
implementação de sanção premial em sede de sentença", afirmou Fachin.
"Assim, em meu modo de ver, não se demonstra que a
atividade processual teve como norte a inclinação por determinada hipótese
acusatória, mas tão somente possibilitar, em sede de sentença, o adequado
enfrentamento da matéria afeta à atividade colaborativa", completou – G1.
Carlos Magno
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