"Em caso de morte de preso no interior de cadeias
públicas, aplica-se a responsabilidade objetiva do Estado pelo evento danoso,
prevista no artigo 37, § 6º da Constituição Federal". Com esse
entendimento a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, negou provimento ao recurso nº 0804367-05.2019.8.15.0251
interposto pelo Estado da Paraíba, que na Comarca de Patos foi condenado ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil, sendo R$ 40
mil para cada um dos genitores de um detento, vítima de homicídio por arma de
fogo por outro detento, fato ocorrido na penitenciária de segurança máxima
Procurador Romero Nóbrega.
Na ação, os autores alegam que o Estado da Paraíba foi
ineficiente em seu dever de guarda e proteção, quando lhe cabia a manutenção da
incolumidade física do filho que se encontrava custodiado a disposição da
justiça penal.
Em seu recurso, a parte contrária alegou a não comprovação
dos fatos constitutivos do direito dos autores, inexistência de responsabilidade
objetiva do Estado, existência de excludente de responsabilidade impondo,
assim, a improcedência do pedido.
O relator do processo foi o desembargador Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho, para quem restou comprovada a responsabilidade civil do Estado,
pois o assassinato do detento, ocorrido dentro de unidade prisional, demonstrou
a falha no serviço penitenciário e policial. "Pelos motivos perfilhados, é
evidente a responsabilidade civil do Estado pela ineficiência na prestação do
serviço penitenciário, que falhou no dever de preservar não só a integridade
física, mas a dignidade da pessoa humana e a própria vida do detento, bem maior
constitucionalmente garantido", ressaltou.
Segundo o relator, o
montante de R$ 40 mil para cada uma dos Promoventes fixado pelo juiz de
primeiro grau perfaz quantia adequada e está em consonância com a
jurisprudência. "Desta forma, a sentença de primeiro grau encontra-se
totalmente adequado com os postulados constitucional e a jurisprudência
dominante nas cortes pátrias, mostrando-se desnecessária a reforma da
mesma", pontuou.
Da decisão cabe recurso – Gecom-TJPB.
Carlos Magno
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