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12/03/2021

Novo Decreto: Veja como ficará o funcionamento do comércio e demais serviços em Campina Grande até o dia 27


O Decreto Municipal 4.563, que dispõe sobre adoção de medidas temporárias e emergenciais de prevenção do contágio pela corona vírus (Covid19) em Campina Grande, assinado pelo prefeito Bruno Cunha Lima, define horários de funcionamento do comércio e diversos setores da cidade.

 

Segundo a Prefeitura, as medidas contidas no decreto tem o objetivo de aumentar o nível de prevenção à doença no Município. Pelo decreto, fica estabelecido que, no período compreendido entre 12 a 27 de março de 2021, os restaurantes, bares, lanchonetes, lojas de conveniência, praças de alimentação e estabelecimentos similares funcionarão com atendimento nas suas dependências das 06:00 às 16:00 horas, com 50% de sua capacidade máxima, respeitando-se a distância mínima de 2,5 metros entre mesas.



 

Fica proibida, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento.

 

As escolinhas de futebol e academias só poderão funcionar até às 22 horas. A comercialização de produtos através dos sistemas de entrega domiciliar (“delivery”) e retirada no local (“takeaway”) não tem restrições de horário. Ficam proibidas pelo Decreto as apresentações de música ao vivo e o uso de pistas de dança ou espaços similares nos restaurantes e bares.

 

Veja, abaixo, o detalhamento das medidas, de acordo com o Decreto Municipal:

 

Art. 1º. No período compreendido entre 12 de março de 2021 a 27 de março de 2021, os restaurantes, bares, lanchonetes, lojas de conveniência, praças de alimentação e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 às 16:00 horas, com 50% de sua capacidade máxima, respeitando-se a distância mínima de 2,5 m entre mesas e ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento.

 

§ 1º. A comercialização de produtos através dos sistemas de entrega domiciliar (“delivery”) e retirada no local (“takeaway”) não se enquadram nas limitações do caput do presente artigo.

 

§ 2º. Ficam suspensas as apresentações de música ao vivo nos referidos estabelecimentos, vedando-se, ainda, a utilização de pista de dança ou espaços similares.

 

§ 3º. Os restaurantes, bares e congêneres do Município deverão ter, obrigatoriamente, duas vias de circulação, destinadas à entrada e saída do público, a fim de evitar contato físico entre as pessoas ou grupos familiares.

 

§ 4º. O horário de funcionamento estabelecido no caput deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação desta condição.

 

§ 5º. O horário de funcionamento no caput deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de aeroportos, rodoviárias e postos de combustíveis localizados nas rodovias.

 

Art. 2º. Fica suspensa a realização de eventos sociais no período compreendido entre 12 de março de 2021 a 27 de março de 2021, podendo os órgãos de fiscalização constantes no Art. 10º, aplicar as autuações e multas constantes nos §§ 1º ao 6º do Art. 11 deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os teatros, cinemas e auditórios não poderão funcionar no período compreendido por este Decreto.

 

Art. 3º. Fica determinada a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas da rede municipal, até posterior deliberação, devendo o ensino ser realizado de maneira remota.

 

§1º. No período compreendido entre 12 de março de 2021 a 27 de março de 2021, as escolas e instituições privadas dos ensinos superior, médio e fundamental II das séries finais, funcionarão exclusivamente através do sistema remoto.

 

§2º. As escolas e instituições privadas do ensino fundamental das séries iniciais (fundamental I) e do ensino infantil poderão funcionar em sistema híbrido ou por meio remoto, conforme a escolha dos pais e responsáveis.

 

§3º. A Secretaria Municipal de Saúde realizará testagens e inquéritos epidemiológicos, em ciclos quinzenais, específicos para o setor da educação, conferindo transparência aos resultados para o devido acompanhamento de eventual impacto nos dados da pandemia de COVID-19, decorrente do retorno presencial ou híbrido da atividade educacional.

 

§4º. Ficam interrompidos os exercícios de estágios supervisionados e aulas práticas em laboratórios nas instituições privadas de ensino superior de Campina Grande, no período em que vigorar este Decreto.

 

Art. 4º. A realização de eventos esportivos, tais como futebol amador, “jogos de pelada” ou “rachas”, fica suspensa pelo período disposto neste diploma legal.

 

Art. 5º. No período de que trata o presente Decreto, as igrejas e instituições religiosas, por se tratarem de atividade essencial que atua nos âmbitos espiritual e psicossocial, e que estiverem seguindo as regras sanitárias em vigor, terão seu funcionamento garantido, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua capacidade, respeitando um distanciamento mínimo de 2,0 m.

 

Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, os membros de núcleo familiar com convivência permanente não precisam observar o distanciamento social, respeitando os cuidados e protocolos preventivos.

 

Art. 6º. No período compreendido entre 12 de março de 2021 e 27 de março de 2021, os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar das 09:00 às 17:00 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e protocolos específicos do setor.

 

§ 1º. O comércio das seguintes localidades listadas terá funcionamento regrado nos horários descritos:

 

I – Nas Ruas Maciel Pinheiro, Venâncio Neiva, Marquês do Herval, Semeão Leal, Cardoso Vieira, Monsenhor Sales, Cavalcante Belo, Barão do Abiaí, Peregrino de Carvalho e Afonso Campos, das 09:00 às 17:00 horas;

 

II – Nas demais localidades do Município, das 08:00 às 16:00 horas.

 

§2º. Dentro do horário disposto no caput, os estabelecimentos poderão definir divisão de horários de modo a permitir que seus funcionários possam iniciar e encerrar a jornada laboral em momentos diferentes e alternados.

 

Art. 7º. No período compreendido entre 12 de março de 2021 e 27 de março de 2021, os shoppings centers, galerias e centros comerciais terão seu funcionamento permitido entre as 10:00 e as 21:00 horas.

 

Parágrafo único. Os restaurantes localizados nos empreendimentos listados no caput desde artigo poderão funcionar até às 20:00 horas, os demais estabelecimentos localizados nas praças de alimentação, poderão funcionar até às 21:00 horas.

 

Art. 8º. Observando os protocolos elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde, as seguintes atividades terão garantido seu funcionamento:

 

I – Salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e observando todas as normas de distanciamento social, das 09:00 às 19:00 horas;

 

II – Academias e centros de práticas esportivas;

 

III – Escolinhas de esporte destinadas às crianças e adolescentes;

 

IV – Instalações de acolhimento de crianças, tais como berçários, creches e similares;

 

V – Hotéis, pousadas e similares;

 

VI – Construção civil, observada a redação do Art. 13.;

 

VII – Callcenters, observadas as disposições constantes no Decreto nº. 40.141, de 26 de março de 2020;

 

VIII – Indústria;

 

IX – Feiras livres, arcas e mercados públicos, observado o horário das 05:00 até às 15:00 horas, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

 

Parágrafo único. As demais atividades e empreendimentos, não listados no presente artigo, deverão observar as regras gerais estabelecidas neste dispositivo legal.

 

Art. 9º. Nos dias 13, 14, 20 e 21 de março, visando a redução do fluxo de pessoas no Município de Campina Grande, excepcionalmente, funcionarão apenas as seguintes atividades, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas sanitárias vigentes, sobretudo o uso de máscara, higienização das mãos e o distanciamento social:

 

I – Estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;

 

II – Clínicas e hospitais veterinários;

 

III – Distribuição e comercialização de combustíveis e derivados, e distribuidores e revendedores de água e gás;

 

IV – Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;

 

V – Cemitérios e serviços funerários;

 

VI – Serviços de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

 

VII – Serviços de callcenter, observadas as normas do Decreto 40.141, de 26 de março de 2020;

 

VIII – Segurança privada;

 

IX – Empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;

 

X – Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

 

XI – Os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;

 

XII – Restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres somente poderão funcionar por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias (takeaway), vedando-se a permanência e consumo no local;

 

XIII – Empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada.

 

Carlos Magno

 

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