O Decreto Municipal 4.563, que dispõe sobre adoção de
medidas temporárias e emergenciais de prevenção do contágio pela corona vírus
(Covid19) em Campina Grande, assinado pelo prefeito Bruno Cunha Lima, define horários
de funcionamento do comércio e diversos setores da cidade.
Segundo a Prefeitura, as medidas contidas no decreto tem o objetivo
de aumentar o nível de prevenção à doença no Município. Pelo decreto, fica
estabelecido que, no período compreendido entre 12 a 27 de março de 2021, os
restaurantes, bares, lanchonetes, lojas de conveniência, praças de alimentação
e estabelecimentos similares funcionarão com atendimento nas suas dependências
das 06:00 às 16:00 horas, com 50% de sua capacidade máxima, respeitando-se a
distância mínima de 2,5 metros entre mesas.
Fica proibida, antes e depois desse horário, a
comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento.
As escolinhas de futebol e academias só poderão funcionar
até às 22 horas. A comercialização de produtos através dos sistemas de entrega
domiciliar (“delivery”) e retirada no local (“takeaway”) não tem restrições de
horário. Ficam proibidas pelo Decreto as apresentações de música ao vivo e o
uso de pistas de dança ou espaços similares nos restaurantes e bares.
Veja, abaixo, o detalhamento
das medidas, de acordo com o Decreto Municipal:
Art. 1º. No período compreendido entre 12 de março de 2021 a
27 de março de 2021, os restaurantes, bares, lanchonetes, lojas de conveniência,
praças de alimentação e estabelecimentos similares somente poderão funcionar
com atendimento nas suas dependências das 06:00 às 16:00 horas, com 50% de sua
capacidade máxima, respeitando-se a distância mínima de 2,5 m entre mesas e
ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer
produto para consumo no próprio estabelecimento.
§ 1º. A comercialização de produtos através dos sistemas de
entrega domiciliar (“delivery”) e retirada no local (“takeaway”) não se
enquadram nas limitações do caput do presente artigo.
§ 2º. Ficam suspensas as apresentações de música ao vivo nos
referidos estabelecimentos, vedando-se, ainda, a utilização de pista de dança
ou espaços similares.
§ 3º. Os restaurantes, bares e congêneres do Município
deverão ter, obrigatoriamente, duas vias de circulação, destinadas à entrada e
saída do público, a fim de evitar contato físico entre as pessoas ou grupos
familiares.
§ 4º. O horário de funcionamento estabelecido no caput deste
artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres
que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os
serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação
desta condição.
§ 5º. O horário de funcionamento no caput deste artigo não
se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que
funcionem no interior de aeroportos, rodoviárias e postos de combustíveis
localizados nas rodovias.
Art. 2º. Fica suspensa a realização de eventos sociais no
período compreendido entre 12 de março de 2021 a 27 de março de 2021, podendo
os órgãos de fiscalização constantes no Art. 10º, aplicar as autuações e multas
constantes nos §§ 1º ao 6º do Art. 11 deste Decreto.
Parágrafo único. Os teatros, cinemas e auditórios não
poderão funcionar no período compreendido por este Decreto.
Art. 3º. Fica determinada a suspensão do retorno das aulas
presenciais nas escolas da rede municipal, até posterior deliberação, devendo o
ensino ser realizado de maneira remota.
§1º. No período compreendido entre 12 de março de 2021 a 27
de março de 2021, as escolas e instituições privadas dos ensinos superior,
médio e fundamental II das séries finais, funcionarão exclusivamente através do
sistema remoto.
§2º. As escolas e instituições privadas do ensino
fundamental das séries iniciais (fundamental I) e do ensino infantil poderão
funcionar em sistema híbrido ou por meio remoto, conforme a escolha dos pais e
responsáveis.
§3º. A Secretaria Municipal de Saúde realizará testagens e
inquéritos epidemiológicos, em ciclos quinzenais, específicos para o setor da
educação, conferindo transparência aos resultados para o devido acompanhamento
de eventual impacto nos dados da pandemia de COVID-19, decorrente do retorno
presencial ou híbrido da atividade educacional.
§4º. Ficam interrompidos os exercícios de estágios
supervisionados e aulas práticas em laboratórios nas instituições privadas de
ensino superior de Campina Grande, no período em que vigorar este Decreto.
Art. 4º. A realização de eventos esportivos, tais como
futebol amador, “jogos de pelada” ou “rachas”, fica suspensa pelo período
disposto neste diploma legal.
Art. 5º. No período de que trata o presente Decreto, as igrejas
e instituições religiosas, por se tratarem de atividade essencial que atua nos
âmbitos espiritual e psicossocial, e que estiverem seguindo as regras
sanitárias em vigor, terão seu funcionamento garantido, limitado ao percentual
de 30% (trinta por cento) de sua capacidade, respeitando um distanciamento
mínimo de 2,0 m.
Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste
artigo, os membros de núcleo familiar com convivência permanente não precisam
observar o distanciamento social, respeitando os cuidados e protocolos
preventivos.
Art. 6º. No período compreendido entre 12 de março de 2021 e
27 de março de 2021, os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio
poderão funcionar das 09:00 às 17:00 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas
dependências e observando todas as normas de distanciamento social e protocolos
específicos do setor.
§ 1º. O comércio das seguintes localidades listadas terá
funcionamento regrado nos horários descritos:
I – Nas Ruas Maciel Pinheiro, Venâncio Neiva, Marquês do
Herval, Semeão Leal, Cardoso Vieira, Monsenhor Sales, Cavalcante Belo, Barão do
Abiaí, Peregrino de Carvalho e Afonso Campos, das 09:00 às 17:00 horas;
II – Nas demais localidades do Município, das 08:00 às 16:00
horas.
§2º. Dentro do horário disposto no caput, os
estabelecimentos poderão definir divisão de horários de modo a permitir que
seus funcionários possam iniciar e encerrar a jornada laboral em momentos
diferentes e alternados.
Art. 7º. No período compreendido entre 12 de março de 2021 e
27 de março de 2021, os shoppings centers, galerias e centros comerciais terão
seu funcionamento permitido entre as 10:00 e as 21:00 horas.
Parágrafo único. Os restaurantes localizados nos
empreendimentos listados no caput desde artigo poderão funcionar até às 20:00
horas, os demais estabelecimentos localizados nas praças de alimentação, poderão
funcionar até às 21:00 horas.
Art. 8º. Observando os protocolos elaborados pela Secretaria
Municipal de Saúde, as seguintes atividades terão garantido seu funcionamento:
I – Salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos
de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e
observando todas as normas de distanciamento social, das 09:00 às 19:00 horas;
II – Academias e centros de práticas esportivas;
III – Escolinhas de esporte destinadas às crianças e
adolescentes;
IV – Instalações de acolhimento de crianças, tais como
berçários, creches e similares;
V – Hotéis, pousadas e similares;
VI – Construção civil, observada a redação do Art. 13.;
VII – Callcenters, observadas as disposições constantes no
Decreto nº. 40.141, de 26 de março de 2020;
VIII – Indústria;
IX – Feiras livres, arcas e mercados públicos, observado o
horário das 05:00 até às 15:00 horas, desde que observadas as boas práticas de
operação padronizadas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. As demais atividades e empreendimentos, não
listados no presente artigo, deverão observar as regras gerais estabelecidas
neste dispositivo legal.
Art. 9º. Nos dias 13, 14, 20 e 21 de março, visando a
redução do fluxo de pessoas no Município de Campina Grande, excepcionalmente,
funcionarão apenas as seguintes atividades, sem aglomeração de pessoas nas suas
dependências e observando todas as normas sanitárias vigentes, sobretudo o uso
de máscara, higienização das mãos e o distanciamento social:
I – Estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos,
farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de
fisioterapia e de vacinação;
II – Clínicas e hospitais veterinários;
III – Distribuição e comercialização de combustíveis e
derivados, e distribuidores e revendedores de água e gás;
IV – Hipermercados, supermercados, mercados, açougues,
peixarias, padarias e lojas de conveniência, ficando expressamente vedado o
consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;
V – Cemitérios e serviços funerários;
VI – Serviços de manutenção, reposição, assistência técnica,
monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e
equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de
refrigeração e climatização;
VII – Serviços de callcenter, observadas as normas do
Decreto 40.141, de 26 de março de 2020;
VIII – Segurança privada;
IX – Empresas de saneamento, energia elétrica,
telecomunicações e internet;
X – Assistência social e atendimento à população em estado
de vulnerabilidade;
XI – Os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e
telecomunicação em geral;
XII – Restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos
congêneres somente poderão funcionar por meio de entrega em domicílio
(delivery), inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias
(takeaway), vedando-se a permanência e consumo no local;
XIII – Empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra
terceirizada.
Carlos Magno
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