A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
manteve a condenação por danos materiais e morais da empresa Índice Construções
e Incorporações Ltda-EPP em um caso envolvendo vício de construção. Conforme a
decisão, proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, a
construtora foi condenada ao pagamento à parte autora, a título de danos
materiais, de todos os valores apresentados em recibos ou notas fiscais,
corrigidos desde a data do evento danoso (15/03/2016) e com juros de mora de 1%
ao mês desde a citação; bem como do valor de R$ 4 mil, a título de indenização
por danos morais, corrigidos desde o arbitramento e com incidência de juros de
mora de 1% desde a citação.
Na ação, consta que a autora mora em prédio residencial
edificado pela construtora, que por uma falha no projeto ficou com aberturas e
que, em dias de chuva, acabava se acumulando muita água nos corredores e
degraus das escadarias. Consta, ainda, que o condomínio, através do síndico,
tentou insistentemente que a construtora resolvesse a questão, fechando os
espaços das aberturas com vidros, a fim de que cessasse o acúmulo de água,
porém nunca foi atendido. Esse fato, resultou no acidente da moradora que ao
sair para colar o lixo, levou uma queda que culminou com a quebra de sua perna,
tendo que ser socorrida pelo SAMU e sendo submetida a uma cirurgia de urgência
em hospital particular.
A empresa, em seu recurso, alegou que não houve vício de
construção que tenha contribuído para o acidente da apelada, tendo em vista que
demonstrou nos autos que a obra entregue foi exatamente a mesma do projeto
arquitetônico aprovado pela prefeitura de João Pessoa, não havendo qualquer
falha na execução do projeto.
Examinando o caso, o relator do processo nº
0850248-61.2017.8.15.2001, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque,
concluiu que o imóvel adquirido pela autora possui vícios, uma vez que a
construtora reparou tal erro depois dos danos causados aos moradores,
juntamente com suas reclamações e exigências, já que era muita água que
acumulava durante os dias chuvosos, não tendo condições do condomínio dar conta
através da manutenção das áreas comuns. "Assim, fica configurada a má
prestação de serviço por parte da apelante, conforme o artigo 14 do CDC, bem
como configurados os pressupostos da ação indenizatória (ato ilícito, dano
efetivo e nexo causal)", pontuou.
Da decisão cabe recurso – Gecom-TJPB.
Carlos Magno
VEJA TAMBÉM:
- Cheirar pum pode prevenir câncer, AVC,
ataque cardíaco, artrite e demência, diz estudo de universidade do Reino Unido
- Assassinato de moradores de rua em
Campina Grande-PB gera comoção: radialista faz artigo em homenagem a
"Maria Suvacão"
- UEPB vai ganhar curso de Medicina no campus de
Campina Grande. Veja detalhes
-Cliente que passar mais de 20 minutos em fila de
banco na Paraíba receberá indenização
- Jovem forja a própria morte para saber
"quais pessoas se importariam com sua ausência" e vem a público pedir
desculpas