A Terceira Câmara Cível manteve a decisão da 4ª Vara Mista
da Comarca de Sousa que condenou a Energisa ao pagamento de R$ 10 mil a uma
consumidora que teve seu nome negativado nos órgão de proteção ao crédito, em
virtude de um débito, no valor de R$ 1.557,71, cuja apuração não teria ocorrido
corretamente.
A relatoria da Apelação Cível nº 0802910-97.2018.8.15.0371
foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, que desproveu o recurso,
argumentando que não houve participação da cliente na perícia que aferiu a
irregularidade no medidor de energia, não havendo, assim, garantia de direito
ao contraditório e à ampla defesa.
Na decisão ocorrida no 1º Grau de jurisdição, foi declarado
inexistente o débito proveniente de recuperação de consumo oriunda da unidade
consumidora da residência da consumidora. A Energisa também foi condenada ao
pagamento dos danos morais.
No recurso, a Energisa alegou que a cobrança empreendida
pela empresa está amparada na lei, e foi referente à diferença de consumo de
energia elétrica, resultante de violação de medidor, bem como multa por tal
violação. Ambos os procedimentos teriam seguido criteriosamente o que determina
a Resolução 414/2010 da ANEEL.
Conforme os autos, a Energisa realizou uma inspeção na
residência da apelada onde foi constatado que o medidor de energia estava com
os lacres rompidos, conforme constatado na cópia do Termo de Ocorrência de
Inspeção, sem assinatura da apelada. No entanto, não consta nos documentos a
comprovação de que a consumidora tenha sido de alguma forma notificada para
comparecer à realização da avaliação técnica no medidor de energia. Mesmo
assim, a avaliação foi realizada e, logo após, foi imputado o débito no valor
de R$ 1.557,71.
Ao analisar o pleito, o relator explicou que existem
procedimentos dispostos na Resolução Normativa nº 414/2010 necessários para se
chegar ao resultado de comprovação, ou não, de fraude no medidor de energia
elétrica, sendo oportunizado ao cliente a participação neste processo.
“Todavia, não há nos presentes autos provas de que ocorrera esta ampla defesa,
pois não restou comprovada a notificação da apelada para participar da perícia
do medidor”, afirmou o desembargador Marcos Cavalcanti.
O relator explicou, ainda, que não é possível reconhecer a
licitude de um procedimento em que a concessionária, unilateralmente, constata
a fraude e fixa o valor pretensamente devido.
Com jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e
do próprio TJPB, o relator concluiu que, não havendo a regular notificação do
usuário para exercer seu direito de defesa e contraditório no procedimento
administrativo iniciado para a constatação da irregularidade do medidor de
energia e do consumo não-faturado, é preciso anular o débito atribuído.
Quanto aos danos morais, Marcos Cavalcanti afirmou que está
caracterizado pelo constrangimento e situação vexatória da apelada em ter o seu
nome negativado, por uma dívida inexistente. E disse que o valor fixado cumpre
a dupla função: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e
punição do ofensor, para que não volte a reincidir – Gabriela
Parente/Gecom-TJPB
Carlos Magno
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