"Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva
para o depósito e saque do salário percebido, configura-se indevida a cobrança
de tarifas bancárias". Com esse entendimento a Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à
Apelação Cível nº 0801336-55.2019.8.15.0031 interposta pelo Banco Bradesco S.A.
contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande,
nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de
Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por um cliente. A relatoria do
processo foi do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
Na decisão de 1º Grau, o banco foi condenado ao pagamento da
repetição de indébito, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos
morais, no valor de R$ 5.500,00, além do pagamento das custas e honorários
advocatícios sucumbenciais, no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
O caso discutido nos autos diz respeito à cobrança indevida,
no valor de R$ 12,45, mediante débito em conta, referente à tarifa denominada
“Padronizado PrioritárioI”, efetivada pelo Banco Bradesco S.A., a título de
manutenção da conta bancária do cliente.
O relator do processo disse que em caso de descontos
indevidos, a instituição financeira é responsável pelos eventuais danos
decorrentes de sua conduta. "Analisando as provas que amparam os autos,
notadamente os extratos bancários, verifica-se que vem sendo descontado,
mensalmente, na conta salário da parte recorrida, a tarifa denominada
“Padronizado PrioritárioI”, no valor de R$ 12,45, existindo, apenas, as
movimentações financeiras permitidas, em se tratando de conta salário",
frisou.
Já sobre o montante indenizatório, o relator disse que
considerando que se trata de instituição financeira, o valor de R$ 5.500,00 é
proporcional e razoável às circunstâncias do caso e aos fins do instituto da
indenização por danos morais. Da decisão cabe recurso – Gecom-TJPB.
Carlos Magno
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