"Se a recuperação de consumo de energia elétrica é
indevida, houve falha na prestação de serviços". Com esse entendimento a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um
recurso da Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia Elétrica S.A, que na
Comarca de Sousa foi condenada a pagar uma indenização por danos morais, no
valor de R$ 4 mil. A relatoria da Apelação Cível nº 0805600-65.2019.8.15.0371
foi do juiz convocado João Batista Barbosa.
De acordo com os autos, a Energisa teria realizado inspeção
em medidor pertencente a uma consumidora, havendo detectado suposta fraude, o
que resultou na cobrança da importância de R$ 2.227,73, decorrente de um
suposto desvio de energia. Como não houve o pagamento da aludida fatura, foi
realizado o corte no fornecimento de energia da unidade consumidora.
Em seu recurso, a Energisa afirma ter agido no exercício
regular de direito, ao proceder o corte no fornecimento de energia elétrica na
unidade consumidora da parte apelada, o que afasta o alegado dano moral.
Subsidiariamente, pediu a minoração do quantum indenizatório, uma vez que não
guardou a devida razoabilidade e proporcionalidade.
Para o relator do processo, a cobrança de suposta
recuperação de consumo, baseada em simples perícia unilateral no medidor, sem
prova pericial ou acompanhamento da ocorrência por parte do consumidor, gera
para este o direito ao reconhecimento da inexistência do débito. "Embora
tenha a concessionária de energia elétrica afirmado que houve perícia no
medidor e que foi garantido ao promovente o devido processo legal, tais fatos
não foram devidamente comprovados, sobretudo em razão da ausência do Termo de
Ocorrência e Inspeção – TOI, das fotografias da vistoria no medidor de energia
elétrica e o histórico de consumo do cliente, violando, assim, o artigo 129 da
Resolução, que dispõe que o procedimento deve vir acompanhado de um conjunto de
evidências para a caracterização de eventual irregularidade e, em segunda fase,
a apuração do consumo a ser recuperado, com fundamento no artigo 130 da aludida
Resolução", pontuou.
O juiz-relator destacou, ainda, que o valor da indenização
fixado na sentença (R$ 4 mil) é suficiente para reparar o dano, sem que importe
em enriquecimento ilícito da parte autora, e com suficiente carga
punitivo-pedagógica, para evitar novas ocorrências da espécie. Da decisão cabe
recurso – Gecom-TJPB.
Carlos Magno
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