A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
negou provimento à Apelação Cível nº 0877488-54.2019.815.2001, interposta pela
Gol Linhas Aéreas contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da
Comarca de João Pessoa, na qual a empresa foi condenada a pagar uma indenização
por danos morais no valor de R$ 8 mil. O relator do processo foi o
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Em suas razões recursais, a companhia aérea afirma que o
cancelamento do voo objeto da demanda se deu por problemas técnicos verificados
na aeronave, e que, portanto, o cancelamento foi necessário para preservar a
segurança dos passageiros. Afirma que o infortúnio não gerou prejuízos à parte
apelada, razão pela qual não haveria que se falar em danos morais. Pugnou, ao
final, pela reforma da sentença, com o julgamento improcedente da demanda e,
subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.
Foto: Instagram/@voegoloficial
O relator do processo entendeu que a alegação da empresa não
afasta, por si só, a possibilidade de responsabilização da companhia aérea.
"É que o motivo apresentado se insere no campo do fortuito interno e,
portanto, nos riscos inerentes ao serviço prestado. Contudo, é preciso
salientar que, para o Superior Tribunal de Justiça, a condenação ao pagamento
de indenização por danos morais em razão de atraso ou cancelamento de voo não é
presumida (in re ipsa), demandando prova de fato extraordinário por parte do
consumidor", afirmou.
Ainda em seu voto, o relator destacou o abalo emocional
sofrido pelo autor, restando evidenciada a má prestação do serviço.
"Forçoso pontuar que o apelado, em virtude dos fatos narrados, sofreu
atraso superior a 11 horas no seu trajeto, o que lhe gerou insatisfação e constrangimento",
frisou.
De acordo com o desembargador-relator, o valor da
indenização fixado na sentença é condizente com as circunstâncias fáticas, a
gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo.
"Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e
razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e
atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas
futuras semelhantes", destacou. Da decisão cabe recurso – Lenilson Guedes/Gecom-TJPB.
Carlos Magno
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