A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
deu provimento a um recurso para condenar a empresa Refrescos Guararapes Ltda
ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil, a um consumidor que encontrou
um corpo estranho em uma garrafa de refrigerante. A decisão foi proferida nos
autos da Apelação Cível nº 0805344-18.2015.8.15.2003, que teve a relatoria do
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
O consumidor alega que quando estava na iminência de
consumir o refrigerante, observou um corpo estranho surgindo de dentro do
produto, sem que tenha havido ingestão.
Foto: Ilustração/Pixabay
"É fato incontroverso que existia o corpo estranho na
mercadoria, a discussão é se tal substância, mesmo com o refrigerante fechado
poderia causar danos ao consumidor, ainda que seja um potencial subjetivo de
dano", afirmou o Desembargador Marcos Cavalcanti, acrescentando que a
matéria em discussão fora objeto de modificação de posicionamento pelo STJ, que
através da 3ª Turma entendeu por reconhecer dano moral mesmo quando não
ingerido o líquido, por expor o consumidor a risco concreto de lesão à sua
saúde e segurança, deixando o risco de ser meramente subjetivo.
O relator pontuou, ainda, que no caso de relações de consumo
voltadas para questões alimentícias, medicamentosas e demais produtos de uso no
corpo humano, as empresas devem redobrar sua atenção na qualidade do produto,
pois um simples erro pode levar a danos irreparáveis e até a morte de pessoas.
"Dou provimento ao recurso apelatório para reformar a sentença e julgar
procedente os danos morais, arbitrando o quantum indenizatório em R$ 3.000,00,
com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), corrigidos
pelo INPC-IBGE e juros de mora de 1% a partir da citação, conforme artigo 405
do CC/202", frisou. Da decisão cabe recurso – Lenilson Guedes/Gecom-TJPB.
Carlos Magno
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