A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
manteve a sentença do Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, condenando
um supermercado a indenizar uma consumidora que foi acusada de furto dentro do
estabelecimento. O valor da indenização por dano moral foi de R$ 4 mil. A
relatoria do processo nº 0808392-83.2018.8.15.2001 foi do Desembargador Marcos
Cavalcanti de Albuquerque.
A alegação do estabelecimento é que não há provas de que o
funcionário tenha ofendido a consumidora, havendo apenas a existência de um
boletim de ocorrência, o qual não comprova os fatos, apenas os narra de forma
unilateral.
Foto: Divulgação/TJPB
No exame do caso, o relator afirmou que houve o
constrangimento da consumidora, na época menor de idade, com as acusações de
furto dentro do estabelecimento. "A apelante alega que não há provas do
alegado constrangimento. Entretanto, a tese da recorrente restringiu-se a
simples alegações. Portanto, restando comprovada a conduta ilícita e comissiva
por parte da apelante, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o
nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo apelado, existente o dano moral e,
consequentemente, o dever de indenizar", pontuou. Da decisão cabe recurso –
Lenilson Guedes/Gecom-TJPB.
Carlos Magno
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