O presidente Jair Bolsonaro editou decreto que estabelece
critérios para que bens de consumo a serem adquiridos pela administração
pública sejam classificados nas categorias qualidade comum e qualidade de luxo.
A medida regulamenta a Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) e foi publicada
hoje (28) no Diário Oficial da União (DOU).
Em nota, a Secretaria-Geral da Presidência da República
explicou que não será classificado como bem de luxo aquele cuja qualidade
superior se justifique em razão da “estrita necessidade” de atender as
“competências finalísticas específicas do órgão ou entidade”. A secretaria deu
como exemplo para a medida, a compra de um computador com configuração acima da
média, que poderá ser adquirido se caracterizada a necessidade para a
atividade-fim de quem está comprando.
Foto: Carolina Antunes/PR
Também não será enquadrado na regra o bem adquirido a preço
equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum. “Os bens de consumo
que restarem classificados como de luxo segundo os critérios do decreto terão a
aquisição vedada”, informa a nota.
A Lei de Licitações prevê a elaboração do Plano de
Contratações Anual. Nesse sentido, caberá às unidades de contração de cada
órgão ou entidade identificar os bens de consumo de luxo demandados pelos
gestores antes da elaboração do plano. Nessa hipótese, os documentos de
formalização de demandas retornarão aos setores de origem para supressão ou
substituição dos bens de luxo.
Definição
Para a definição de bem de luxo, será utilizado o critério
econômico de “alta elasticidade-renda da demanda”. De acordo com a secretaria,
isso pode ser explicado como o aumento da aquisição do produto em proporção
maior que um possível acréscimo de renda. Esse critério deverá ser
identificável por meio de características como ostentação, opulência, forte
apelo estético ou requinte.
O decreto define que as entidades públicas deverão
considerar as variáveis econômica e temporal no enquadramento do bem como de
luxo. A econômica incide sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a
dificuldade logística regional ou local de acesso. A temporal considera as
mudanças de mercado do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como
evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no
mercado e modificações no processo de suprimento logístico.
A norma se aplica à administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, bem como no âmbito dos demais Poderes, entes
federados e das empresas estatais, com a utilização de recursos da União
oriundos de transferências voluntárias.
“O presidente da República não tem poder para dispor a
respeito. Também cumpre ressalvar que a norma trata apenas de bens de consumo,
não se aplicando a bens permanentes ou a serviços”, destacou a Secretaria-Geral
– Agência Brasil.
Carlos Magno
VEJA TAMBÉM:
- Cheirar pum pode prevenir câncer, AVC,
ataque cardíaco, artrite e demência, diz estudo de universidade do Reino Unido
- Assassinato de moradores de rua em
Campina Grande-PB gera comoção: radialista faz artigo em homenagem a
"Maria Suvacão"
- UEPB vai ganhar curso de Medicina no campus de
Campina Grande. Veja detalhes
-Cliente que passar mais de 20 minutos em fila de
banco na Paraíba receberá indenização
- Jovem forja a própria morte para saber
"quais pessoas se importariam com sua ausência" e vem a público pedir
desculpas