A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
entendeu que houve irregularidades no contrato de empréstimo consignado firmado
pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A com uma idosa de mais de 80 anos de
idade e por isso manteve a decisão que condenou a instituição financeira a
pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil. O caso, oriundo
do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, foi julgado nos autos da Apelação Cível
nº 0009584-89.2015.8.15.2001, que teve como relator o Desembargador Luiz Sílvio
Ramalho Júnior.
De acordo com o processo, a aposentada firmou contrato de
empréstimo com desconto automático em folha de pagamento no ano de 2014, sendo
seu nome indevidamente negativado pelo banco no ano seguinte. A instituição
financeira defendeu a validade da contratação, apresentando documentos que
alega comprovarem a regularidade do contrato de empréstimo.
Foto: Reprodução/Instagram
Ao examinar o caso, o relator do processo,
Desembargador Luiz Sílvio Ramalho
Júnior, avaliou que o banco não agiu com a cautela imprescindível no momento da
celebração do negócio, visto que formalizou contrato com várias irregularidades, principalmente sem
testemunhas, razão pela qual é cabível a declaração de nulidade do contrato.
"Como se pode ver dos documentos apresentados pelo banco
apelante, o contrato, inobstante constar a assinatura da apelante, não contém a
assinatura de duas testemunhas, além de outras irregularidades, conforme
determina a legislação, pelo que o tenho por nulo de pleno direito, por carecer
de requisito essencial de validade à espécie, devendo retroagir a situação das
partes ao status quo antes, anulando-se todos os efeitos dele advindos, desde a
data do primeiro desconto efetuado no benefício de aposentadoria da
autora", esclareceu.
Já no que concerne a inclusão indevida da autora em
cadastros de inadimplentes, o relator disse que o dano moral é presumido,
prescindindo de provas. "Desta forma, considerando todos os fatores
envolvidos, sobretudo a condição de vulnerabilidade da demandante/apelada, na
conjuntura de idosa com mais de 80 anos de idade, além da qualidade do
promovido/apelado, instituição bancária detentora de grande número de operações
no mercado atual, julgo que a quantificação arbitrada é ajustada e razoável,
levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida", afirmou o
magistrado. Da decisão cabe recurso – Lenilson Guedes/Gecom-TJPB.
Carlos Magno
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