O Desembargador José Ricardo Porto manteve a sentença na
qual o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande reduziu, de R$ 200
mil para R$ 20 mil, a multa imposta pelo Procon de Campina Grande ao Banco do
Nordeste do Brasil pelo descumprimento da Lei da Fila. A decisão foi proferida
nos autos da Apelação Cível nº 0824323-78.2019.8.15.0001, manejada pelas
partes.
Em seu recurso, o banco defendeu a inconstitucionalidade da
lei municipal nº 4.330/2005; a nulidade do auto de infração, bem como a exorbitância
da multa e sua infringência ao princípio da razoabilidade. O município de Campina Grande também recorreu, apenas se insurgindo quanto
à redução da multa.
Foto: Divulgação/TJPB
Sobre a inconstitucionalidade da lei, o Desembargador José
Ricardo Porto disse que a jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de
que o município é competente para legislar sobre a fixação de período de espera
para atendimento nos estabelecimentos, por se tratar de matéria de interesse
local, enquadrando-se na hipótese prevista pelo art. 30, I, da Constituição
Federal.
Já quanto à redução do valor da multa, ele lembrou que em
caso semelhante, a Primeira Câmara Cível do TJPB se manifestou pela adequação
(proporção e razoabilidade) do valor de R$ 20 mil, a título de multa por
descumprimento da Lei de Fila de Bancos, haja vista considerar condizente com
os aspectos preventivo/educativo e sancionatório do caso. "A redução
realizada pelo magistrado de base mostrou-se proporcional, atendendo ao
preceito da razoabilidade", afirmou o desembargador. Da decisão cabe
recurso – Lenilson Guedes/Gecom-TJPB.
Carlos Magno
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