O Banco Bradesco S/A foi condenado a pagar a quantia de R$ 4
mil, a título de danos morais, a uma cliente que teve o seu cartão utilizado,
de forma fraudulenta, por pessoa estranha, dentro do seu estabelecimento. O
caso foi julgado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na
Apelação Cível nº 0800047-72.2020.8.15.0251, sob a relatoria da Desembargadora
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti.
No recurso, o banco buscou reformar a sentença proferida
pelo juízo 4ª Vara Mista de Patos, sob a alegação de não haver praticado
nenhuma irregularidade, pois o saque foi realizado pela própria parte autora,
inclusive com uso de biometria. Alegou também que o sistema bancário não foi
falho e que foi a cliente que aceitou a ajuda de terceiros desconhecidos para
efetuar a transação no caixa eletrônico.
Foto: Reprodução/Instagram
A relatora do processo disse que o banco é responsável,
objetivamente, pelo serviço prestado de maneira defeituosa, uma vez que não se
incumbiu de zelar e tomar as providências necessárias à segurança do serviço,
deixando que uma cliente fosse ludibriada dentro de sua própria agência.
"Pelo que se constata, de posse dos dados bancários/cartão da autora, um
terceiro ofereceu a ajuda a correntista e realizou saque no valor de R$ 1.570,00
em terminal eletrônico de autoatendimento. Como visto, o fato teve lugar no
interior da agência bancária, local de inteira guarda do banco, que permitiu a
presença de terceiros golpistas nas proximidades dos caixas eletrônicos",
ressaltou.
Segundo a desembargadora, se o banco possuísse segurança
eficiente de forma a proibir a entrada de estranhos no local dos caixas
eletrônicos, ou houvesse funcionários suficientes a orientarem especificamente
cada correntista, o evento danoso teria sido evitado. "Afinal, o cliente,
ao se dirigir a uma agência bancária para utilização dos caixas eletrônicos
situados no interior desta, acredita em primeiro lugar que está seguro e que o
banco lhe prestará as informações necessárias para utilização dos serviços ali
disponibilizados. O dever de proteção consiste na obrigação que as partes
possuem de zelar pela integridade física e patrimonial uma das outras",
pontuou. Da decisão cabe recurso – Lenilson Guedes/Gecom-TJPB.
Carlos Magno
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