A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba não acolheu recurso da Tam Linhas Aéreas contra decisão do juízo da
1ª Vara Cível de Campina Grande, que condenou a empresa ao pagamento da quantia
de R$ 4 mil, a título de danos morais, decorrente do atraso de voo
internacional por 14 horas. "Entendo que a sentença deve ser mantida, em
todos os termos, tendo sido o valor estipulado dentro da razoabilidade e
proporcionalidade", afirmou o relator do processo nº 0826513-14.2019.8.15.0001,
Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
No processo, a parte autora alega que adquiriu passagem para
um voo de Buenos Aires com destino a João Pessoa, fazendo conexão em Assunção e
São Paulo-Guarulhos, no dia 14/10/2017, o qual deveria sair de Guarulhos no dia
15/10/2017, às 12h25 e chegar ao seu destino final, João Pessoa, às 14h32.
Contudo, o voo que sairia de Assunção às 5h10 atrasou, sem que houvesse
qualquer aviso por parte da companhia aérea, motivo pelo qual só foi possível a
sua chegada no destino final após 14 horas, o que lhe causou grande transtorno,
haja vista, possuir compromissos inadiáveis e com horário marcado.
Foto: Reprodução/Instagram
Em suas razões, a Tam defendeu que o atraso do voo ocorreu
por motivos operacionais, fator que caracterizaria caso fortuito e afastaria os
elementos necessários à responsabilidade civil.
"A justificativa de revisão da aeronave quando existia
voos agendados mostra total afronta aos passageiros, fazendo com que o
indivíduo atrasasse seu voo por mais de 14h, fatores inconcebíveis dentro da
razoabilidade do homem médio, sendo nítido o dano moral perpetrado na
conduta", afirmou o relator do processo. Da decisão cabe recurso – Lenilson
Guedes.
Carlos Magno
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