A empresa Gol Linhas Aéreas S/A foi condenada por danos
morais e materiais por ter impedido um casal de embarcar, com destino à
Argentina, em razão de suas cédulas de identidade terem sido emitidas há mais
de 10 anos. O caso, oriundo da 14ª vara Cível da Capital, foi julgado pela
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça na Apelação Cível nº
0826782-38.2017.8.15.2001, sob a relatoria do Desembargador Leandro dos Santos.
Relatam os autores que, em comemoração aos seus 10 anos de
casamento, planejaram uma viagem à Argentina, para o que adquiriram da empresa
passagens aéreas, ida e volta, partindo de Natal/RN com destino a Buenos Aires.
Quando tentaram realizar o check-in, no balcão da companhia, tiveram seus
documentos oficiais de identificação recusados pela atendente, sob o argumento
de que as cédulas de identidade haviam sido emitidas há mais de 10 anos.
Foto: Reprodução/Instagram
Contam que a funcionária lhes perguntou, então, se os
autores teriam outros documentos com expedição mais recente, ao que ofereceram
suas carteiras de habilitação atualizadas, mas que a atendente sequer chegou a conferir,
alegando, desde logo, que não seriam aceitas e que, em razão de não
apresentarem RG emitidas há menos de 10 anos, os autores não poderiam embarcar
e que, de fato, não embarcaram.
Na sentença proferida pelo juiz Alexandre Targino Gomes
Falcão, da 14ª Vara Cível, a companhia aérea foi condenada a indenizar o casal
em R$ 14 mil, por danos morais, bem como ao pagamento da quantia de R$
2.583,76, a título de danos materiais.
Ao recorrer da sentença, a empresa argumentou que o fato
decorreu de culpa exclusiva dos Autores que apresentaram os documentos de
identidade com prazo superior a 10 anos, motivo pelo qual foi recusado o
embarque na aeronave. Disse que não restaram caracterizados os danos materiais
e morais pleiteados.
O relator do processo, desembargador Leandro dos Santos,
considerou abusiva, ante a falta de previsão legal, a exigência de documento de
identidade com menos de 10 anos de expedição. "Como registrado pelo Juiz
“a quo”, o Decreto n° 5.978/2006 somente exige prazo de validade para o
passaporte e para a carteira de matrícula consular, nada se referindo ao RG ou
qualquer outro documento. Dessa forma, entendo que não há como afastar a
responsabilidade civil da Promovida/Apelante. Para que haja o dever de indenizar,
necessário se faz a existência de três requisitos, quais sejam: ação ou omissão
do agente, nexo causal e o dano", pontuou. Da decisão cabe recurso – Lenilson
Guedes/Gecom-TJPB.
Carlos Magno
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