A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve
a decisão do juízo da Vara Única da Comarca de Solânea que condenou P.S.C.S a
uma pena de dois anos e seis meses de detenção e 40 dias-multa pelo crime
definido no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente por ter vendido
bebida alcoólica para quatro adolescentes. O caso foi julgado nos autos da Apelação
Criminal nº 0000377-59.2017.8.15.0461, sob a relatoria do Desembargador Carlos
Martins Beltrão Filho.
De acordo com os autos, em 25 de abril de 2017, o denunciado
atendeu as menores que foram ao seu estabelecimento comercial adquirir bebida
alcoólica para comemorar o aniversário de uma delas. O acusado não só vendeu a
bebida, como incentivou a compra, dizendo: “Vocês estão com vergonha de que? É
bom beber de vez em quando para esquentar”. No dia seguinte, as menores
colocaram a bebida em um recipiente de plástico (garrafa de água mineral),
levaram para a escola e fizeram uso da bebida. O inspetor da escola, percebendo
o visível estado de embriaguez das adolescentes, as conduziu para a sala da
diretoria, de onde a vice-diretora acionou o Conselho Tutelar da Criança e do
Adolescente. Na sede do Conselho, as adolescentes foram ouvidas e ratificaram
os fatos.
Foto: Divulgação/TJPB
No recurso julgado pela Câmara Criminal, a defesa buscou a
absolvição do réu, argumentando que o mesmo não agiu com dolo ao efetuar a
venda de uma garrafa de aguardente às menores, as quais, segundo alega, se
passaram por maiores de idade. Desta forma, estaria caracterizado o Erro de
Tipo e, uma vez que o artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente não
admite a modalidade culposa, seria o caso de absolvição.
No exame do caso, o relator observou que a despeito da tese
defensiva, o arcabouço probatório, leva, insofismavelmente, à conclusão de que
o réu, mesmo sabedor da menoridade das vítimas, franqueou-lhes acesso a bebidas
alcoólicas, ao valer-se da condição de comerciante para vender, em seu
estabelecimento comercial, uma garrafa de aguardente às adolescentes, com
idades entre 12 e 14 anos.
"A tese de erro sobre elemento constitutivo do tipo
penal, fundada no suposto desconhecimento do réu sobre a menoridade das
vítimas, que teriam se passado por maiores de idade, definitivamente não
convence. Não é crível que o apelante, homem experiente com 49 anos de idade, à
época, tenha pensado que adolescentes com tão pouca idade fosse de maior idade.
E a ele caberia ter pedido prova de tal constatação, como, por exemplo, a
apresentação de um documento de identificação das mesmas", pontuou o
relator ao negar provimento ao recurso. Da decisão cabe recurso – Lenilson Guedes/Gecom-TJPB.
Carlos Magno
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