A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
manteve a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da
Capital no caso de um motorista que foi multado por se recusar a fazer o teste
do bafômetro.
O autor da ação alegou que na data de 29/04/2016 foi parado
pela Polícia Militar, tendo sido solicitado que realizasse o teste do
etilômetro e, considerando que se recusou, foi lavrado auto de infração, como
incurso nos artigos 277, § 3 e 165-A, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Foto: Pedro França/Agência Senado
A Justiça de 1º Grau entendeu que não houve ilegalidade na
multa aplicada. "No caso concreto, ficou comprovado que o promovente se
negou à realização do teste do bafômetro, não havendo, pelo menos à princípio,
ilegalidade a ser sanada", destaca um trecho da sentença da juíza Silvanna
Pires.
Já na Segunda Instância, o relator do processo nº
0840710-56.2017.8.15.2001, Desembargador José Aurélio da Cruz, disse que no
caso dos autos o que ocorreu foi a pura e simples aplicação da lei, não havendo
como dar guarida à pretensão do apelante, que manifesta mero inconformismo ao
ato administrativo.
"A infração aqui reprimida não é a de embriaguez ao
volante, prevista no artigo 165, mas a de recusa em se submeter aos
procedimentos do caput do artigo 277, de natureza instrumental e formal,
consumada com o mero comportamento contrário ao comando legal", frisou o
Desembargador. Da decisão cabe recurso – Lenilson Guedes/Gecom-TJPB.
Carlos Magno
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