A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
decidiu manter a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da
Capital, na qual a empresa Azul Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma
passageira em danos morais, no valor de R$ 4 mil, devido atraso em um voo. A
relatoria do processo nº 0832749-93.2019.8.15.2001 foi do Desembargador Marcos
Cavalcanti de Albuquerque.
Segundo a companhia aérea, o voo teve que ser cancelado
devido à necessidade de manutenção emergencial não programada por defeito na
aeronave. Assim, defende que o cancelamento do trecho da viagem se deu por
força maior, não havendo a responsabilidade da empresa.
Foto: Reprodução/Instagram
O relator do processo entendeu que estando comprovada a
conduta ilícita e comissiva por parte da companhia aérea, bem como demonstrado
o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela
passageira, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar.
"A responsabilidade do agente causador do dano moral opera-se por força do
simples fato da violação. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da
reparação, independentemente da prova do prejuízo".
Com relação a fixação do quantum indenizatório, o relator
esclareceu que o valor fixado a título de indenização por dano moral não pode
ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função do instituto
indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor das vítimas, e
punição do ofensor, para que não volte a reincidir. "Na hipótese dos autos,
trata-se de indenização por danos morais fixadas em R$ 4 mil. Diante da
valoração das provas, entendo que o quantum fixado é compatível com os
parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência para a fixação da
indenização por dano moral", pontuou. Da decisão cabe recurso – Lenilson Guedes/Gecom-TJPB.
Carlos Magno
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