"A responsabilidade da construtora, como prestadora de
serviço, é objetiva, só podendo ser excluída se provar questões de força maior,
caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro". Com esse
entendimento a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba manteve a condenação da empresa V - Max Construções e Incorporações
Ltda - EPP ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil.
O caso é oriundo da 1ª Vara Cível de Campina Grande e foi julgado na Apelação
Cível nº 0801297-22.2017.8.15.0001, que
teve como relator o Desembargador José Aurélio da Cruz.
No processo, a parte autora alegou que adquiriu um
apartamento ainda na planta, com promessa de entrega em abril de 2012 e o
aludido imóvel teria apresentado vícios de construção, consistente em
infiltrações. Aduziu ter procedido com a notificação da empresa requerendo os
reparos, mas esta teria permanecido inerte.
Foto: Divulgação/TJPB
Em sua defesa, a construtora alega que não há de ser
responsabilizada porquanto não contribuiu para qualquer dano, pois o ocorrido
foi causado por culpa exclusiva de terceiros, já que o foco de infiltração foi
causado pela falta de vedação na tubulação do PVC, quando da instalação do ar
condicionado por parte da autora.
No exame do caso, o relator do processo destacou que as
irregularidades apontadas nos autos foram decorrência da má execução do projeto
pela empresa, devendo a mesma ser responsabilizada pelos vícios da construção.
"A meu ver, a situação experimentada pela autora merece reparação
pecuniária por danos morais, pois a angústia e a frustração experimentadas não
se limitam a meros contratempos cotidianos", afirmou o Desembargador José
Aurélio em seu voto. Da decisão cabe recurso – Lenilson Guedes/Gecom-TJPB.
Carlos Magno
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