"Devidamente provado o evento danoso, e não tendo a
vítima contribuído para a sua ocorrência, resta configurado o dever de
indenizar, por expressa violação ao ordenamento jurídico brasileiro".
Assim decidiu a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba ao manter a condenação da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A ao
pagamento da quantia de R$ 4 mil, de danos morais, e de R$ 898,37, de danos
materiais. O caso é oriundo do Juízo da 10ª Vara Cível de Campina Grande.
A ação foi movida contra a companhia aérea em função do
cancelamento do voo de volta, com itinerário de Recife a Campina Grande,
previsto para o dia 29/01/20, em razão de “problemas técnicos”, somente vindo a
chegar no local de destino horas após o horário inicialmente previsto; bem ainda
dos transtornos relativos às más condições do transporte terrestre e
alimentação disponibilizados pela empresa.
Foto: Reprodução/Instagram
Conforme o processo nº 0807819-60.2020.8.15.0001, o voo saiu
às 05h30min, sem atraso, chegando à cidade de Recife as 07h55min. No entanto, por
volta das 09h25min, o autor foi informado pela promovida/apelante que havia
ocorrido um problema técnico na aeronave e que o voo (trecho Recife – Campina
Grande), que estava previsto para as 10h05, sairia às 11h. Ocorre, porém, que
por volta das 11h20, ainda no saguão, o promovente foi informado do
cancelamento do voo e que o trajeto Recife para Campina Grande seria realizado
de ônibus. Ao entrarem no ônibus, o autor e a esposa, por volta das 12h,
receberam biscoitos e refrigerantes quentes.
"O dano decorreu não só da falta de prestação adequada
de informações, como também da desídia da apelante em solucionar o problema de
forma mais célere, pois o passageiro teve diversos transtornos até conseguir
concluir a viagem. Neste contexto, os fatos narrados desbordam das situações de
aborrecimento corriqueiro, mormente diante da conduta praticada pela
recorrente, que faltou com seu dever de cuidado, frustrando as expectativas do
consumidor de viajar com segurança", destacou o relator do processo,
Desembargador José Ricardo Porto. Da decisão cabe recurso – Lenilson Guedes/Gecom-TJPB.
Carlos Magno
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