A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba decidiu manter a condenação da empresa Tim Celular ao pagamento da
quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em razão da inscrição indevida
do nome de um consumidor perante os órgãos de restrição ao crédito. O caso é
oriundo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó e foi julgado na Apelação Cível nº
0000505-84.2015.8.15.1161, que teve a relatoria do Desembargador Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira.
No recurso, a empresa relata que o autor da ação efetuou a
contratação da linha telefônica, tendo ficado inadimplente, assumindo,
portanto, o risco por eventual inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao
crédito.
Foto: Ilustração/Pixabay
Examinando o caso, o relator pontuou que a inscrição no
cadastro dos órgãos de restrição ao crédito é fato incontroverso, em
decorrência de uma dívida no valor de R$ 29,90, débito cuja legitimidade não
foi comprovada nos autos, eis que a empresa não comprovou que o contrato foi
firmado pelo autor, razão pela qual não há como legitimar as cobranças e a
consequente negativação.
"Nos casos de inscrição irregular em cadastros de
inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de
prova, pelo que, uma vez comprovada a inscrição indevida, caracterizados estão
a conduta ilícita da empresa e o dano moral sofrido pelo apelado, tendo em
vista a situação vexatória, a reprovação social e o abalo de crédito que recaem
sobre o negativado, provocando desgosto íntimo e maculando a sua honra
objetiva", frisou o relator.
Em relação ao quantum indenizatório, o relator entendeu que
o valor de R$ 5 mil fixado na sentença não merece ser minorado, "eis que
se afigura condizente com o dano experimentado e a gravidade da conduta, dentro
dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como observando o viés
preventivo e pedagógico do dano moral e em consonância com os precedentes
jurisprudenciais desta Corte de Justiça". Da decisão cabe recurso – Lenilson
Guedes/Gecom-TJPB.
Carlos Magno
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