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25/03/2022

Tim Celular é condenada na Paraíba a pagar indenização por negativar nome de cliente de forma indevida


A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a condenação da empresa Tim Celular ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em razão da inscrição indevida do nome de um consumidor perante os órgãos de restrição ao crédito. O caso é oriundo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó e foi julgado na Apelação Cível nº 0000505-84.2015.8.15.1161, que teve a relatoria do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

 

No recurso, a empresa relata que o autor da ação efetuou a contratação da linha telefônica, tendo ficado inadimplente, assumindo, portanto, o risco por eventual inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.



Foto: Ilustração/Pixabay

 

Examinando o caso, o relator pontuou que a inscrição no cadastro dos órgãos de restrição ao crédito é fato incontroverso, em decorrência de uma dívida no valor de R$ 29,90, débito cuja legitimidade não foi comprovada nos autos, eis que a empresa não comprovou que o contrato foi firmado pelo autor, razão pela qual não há como legitimar as cobranças e a consequente negativação.

 

"Nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, pelo que, uma vez comprovada a inscrição indevida, caracterizados estão a conduta ilícita da empresa e o dano moral sofrido pelo apelado, tendo em vista a situação vexatória, a reprovação social e o abalo de crédito que recaem sobre o negativado, provocando desgosto íntimo e maculando a sua honra objetiva", frisou o relator.

 

Em relação ao quantum indenizatório, o relator entendeu que o valor de R$ 5 mil fixado na sentença não merece ser minorado, "eis que se afigura condizente com o dano experimentado e a gravidade da conduta, dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como observando o viés preventivo e pedagógico do dano moral e em consonância com os precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça". Da decisão cabe recurso – Lenilson Guedes/Gecom-TJPB.

 

Carlos Magno

 

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