"Configura dano moral indenizável a demora
injustificada para transferência da documentação de bem adquirido em leilão
patrocinado pelo Detran/PB, que somente ocorreu com o deferimento da tutela de
urgência, sendo pertinente reconhecer a responsabilidade objetiva da autarquia
pelo evento danoso, considerando que o proprietário ficou impossibilitado de
circular livremente com a sua motocicleta".
Assim entendeu a Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, que por unanimidade deu parcial provimento a
Apelação Cível nº 0804195-08.2017.8.15.0001 para fixar indenização por danos
morais em face do Detran/PB no valor de R$ 5 mil.
Foto: Divulgação
A parte autora alega nos autos que participou de um leilão
organizado pelo Detran, ocasião em que adquiriu uma motocicleta. A despeito de
ter efetuado o pagamento da arrematação e de todos os tributos incidentes sobre
o bem, não conseguiu circular livremente, uma vez que o órgão estava demorando
em dar baixa no gravame incidentes sobre a motocicleta, além de atrasar a
documentação de transferência.
O Juízo de origem acolheu em parte a pretensão autoral, para
determinar que o Detran realize a baixa do gravame e providencie a documentação
pertinente para a transferência do bem para o arrematante.
Não satisfeito, o autor recorreu da improcedência dos danos
morais, alegando que a demora injustificada configura ato ilícito passível de
reparação.
Relator do processo, o juiz convocado Carlos Eduardo Leite
Lisboa observou, em seu voto, que houve excessiva demora na transferência do
veículo arrematado em leilão, aproximadamente seis meses, fato que evidencia
sua desídia e caracteriza a má prestação do serviço, ensejando o dever de
indenizar. "Dessa forma, configura dano moral indenizável a demora
injustificada para transferência da documentação de bem adquirido em leilão
patrocinado pelo Detran/PB, que somente ocorreu com o deferimento da tutela de
urgência, sendo pertinente reconhecer a responsabilidade objetiva da autarquia
pelo evento danoso, considerando que o proprietário ficou impossibilitado de
circular livremente com a sua motocicleta", pontuou o magistrado.
De acordo com o relator, o valor da indenização em R$ 5 mil
se encontra em sintonia com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade,
sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao
objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. Da
decisão cabe recurso – Lenilson Guedes/Gecom-TJPB.
Carlos Magno
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