"O inocente que é preso ilegalmente devido a excessos
cometidos por agentes do Estado tem o direito de ser indenizado pelos danos
morais decorrentes da restrição indevida ao direito de liberdade de locomoção,
da violência física e psicológica e dos constrangimentos a que foi injustamente
submetido". Assim entendeu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba ao dar provimento a Apelação Cível nº 0802149-44.2017.8.15.0131 para
condenar o Estado da Paraíba ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de
danos morais, pela prisão de um homem feita de forma ilegal. A relatoria do
processo foi do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
De acordo com o caso, no dia 26/09/2017 o autor da ação
estava em sua residência quando foi abordado por agentes do 6º BPM, os quais
afirmaram que havia ocorrido um acidente de trânsito na redondeza, e que o
mesmo seria o principal suspeito, haja vista possuir uma moto branca e tatuagem
no braço. Ato contínuo, afirma ter sido detido e conduzido coercitivamente até
a Delegacia de Polícia, sem autorização judicial, mandado de prisão ou estado
de flagrância.
Na sentença, o juízo da 4ª Vara Mista de Cajazeiras entendeu
que a conduta estatal foi hígida e inexiste nos autos comprovação de dano moral
ou abalo psicológico a ponto de ensejar reparação, nos termos do artigo 37, §
6º, da Constituição Federal.
Por sua vez, o relator do processo entendeu que o caso não
configura mera abordagem policial. “Trata-se, em verdade, não só de restrição
indevida ao direito de locomoção, mas também, de violação à dignidade de um
cidadão que, apenas pela sua aparência – tatuagens no braço, e por ser proprietário de uma moto branca, foi
considerado culpado e exposto à situação humilhante, tendo em vista ter sido
abordado, na sua residência, por duas viaturas policiais, conduzido dentro de
uma delas até a Delegacia e apresentado à vítima para reconhecimento, o que,
inegavelmente, colocou suas integridades física e moral em risco", afirmou
o desembargador-relator. Da decisão cabe recurso – Lenilson Guedes/Gecom-TJPB.
Carlos Magno
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