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01/04/2022

Danos Morais: Estado da Paraíba é condenado a indenizar homem que foi preso injustamente no ano de 2017


"O inocente que é preso ilegalmente devido a excessos cometidos por agentes do Estado tem o direito de ser indenizado pelos danos morais decorrentes da restrição indevida ao direito de liberdade de locomoção, da violência física e psicológica e dos constrangimentos a que foi injustamente submetido". Assim entendeu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao dar provimento a Apelação Cível nº 0802149-44.2017.8.15.0131 para condenar o Estado da Paraíba ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais, pela prisão de um homem feita de forma ilegal. A relatoria do processo foi do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

 

De acordo com o caso, no dia 26/09/2017 o autor da ação estava em sua residência quando foi abordado por agentes do 6º BPM, os quais afirmaram que havia ocorrido um acidente de trânsito na redondeza, e que o mesmo seria o principal suspeito, haja vista possuir uma moto branca e tatuagem no braço. Ato contínuo, afirma ter sido detido e conduzido coercitivamente até a Delegacia de Polícia, sem autorização judicial, mandado de prisão ou estado de flagrância.

 

Na sentença, o juízo da 4ª Vara Mista de Cajazeiras entendeu que a conduta estatal foi hígida e inexiste nos autos comprovação de dano moral ou abalo psicológico a ponto de ensejar reparação, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

 

Por sua vez, o relator do processo entendeu que o caso não configura mera abordagem policial. “Trata-se, em verdade, não só de restrição indevida ao direito de locomoção, mas também, de violação à dignidade de um cidadão que, apenas pela sua aparência – tatuagens no braço, e por ser  proprietário de uma moto branca, foi considerado culpado e exposto à situação humilhante, tendo em vista ter sido abordado, na sua residência, por duas viaturas policiais, conduzido dentro de uma delas até a Delegacia e apresentado à vítima para reconhecimento, o que, inegavelmente, colocou suas integridades física e moral em risco", afirmou o desembargador-relator. Da decisão cabe recurso – Lenilson Guedes/Gecom-TJPB.

 

Carlos Magno

 

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