A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão por videoconferência, manteve a decisão de 1º Grau que
condenou um supermercado ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, de danos morais,
a uma consumidora que foi abordada e revistada pelo segurança do
estabelecimento, sob acusação de ter subtraído mercadorias. O caso é oriundo da
2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. A relatoria do processo nº
0814714-08.2018.8.15.0001 foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira
Dantas.
Narrou a autora, que se dirigiu até ao supermercado,
acompanhada de uma amiga, para comprar uma chupeta e um sabonete e foram
abordadas por um segurança do estabelecimento que estava bastante alterado,
chamando para revistá-las. Relata que apresentou a nota fiscal da compra e
foram liberadas. Aduz, ainda, que teve sua honra ofendida diante do
constrangimento e dor moral que passou. Requereu, por fim, a condenação da
parte adversa no pagamento de R$ 20 mil.
Foto: Divulgação
Examinando o caso, a relatora do processo observou que
"não merece reparo a decisão recorrida que julgou procedente o pedido de
danos morais, eis que os fatos narrados na petição inicial restaram
configurados e, em que pese não haver ocorrido xingamentos ou revista pessoal
na Promovente, inegável que a conduta de o segurança sair correndo, buscar a
cliente no estacionamento, conduzindo-a de volta ao interior da loja e, na
frente de outras pessoas questioná-la se estava com produto de furto, gera
ofensa aos direitos da personalidade, ainda mais quando os alarmes sequer
dispararam".
Considerando as peculiaridades do caso, e em especial, as
condições financeiras das partes, a magistrada entendeu que a indenização por
danos morais, arbitrada em R$ 4.000,00, deve ser mantida, "pois além de se
encontrar em sintonia com o critério da razoabilidade, funciona, ainda, como um
fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada". Da decisão
cabe recurso – Lenilson Guedes/Gecom-TJPB.
Carlos Magno
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