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02/04/2022

Supermercado de Campina Grande é condenado a indenizar consumidora que foi revistada por suspeita de furto


A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão por videoconferência, manteve a decisão de 1º Grau que condenou um supermercado ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, de danos morais, a uma consumidora que foi abordada e revistada pelo segurança do estabelecimento, sob acusação de ter subtraído mercadorias. O caso é oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. A relatoria do processo nº 0814714-08.2018.8.15.0001 foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

 

Narrou a autora, que se dirigiu até ao supermercado, acompanhada de uma amiga, para comprar uma chupeta e um sabonete e foram abordadas por um segurança do estabelecimento que estava bastante alterado, chamando para revistá-las. Relata que apresentou a nota fiscal da compra e foram liberadas. Aduz, ainda, que teve sua honra ofendida diante do constrangimento e dor moral que passou. Requereu, por fim, a condenação da parte adversa no pagamento de R$ 20 mil.



Foto: Divulgação

 

Examinando o caso, a relatora do processo observou que "não merece reparo a decisão recorrida que julgou procedente o pedido de danos morais, eis que os fatos narrados na petição inicial restaram configurados e, em que pese não haver ocorrido xingamentos ou revista pessoal na Promovente, inegável que a conduta de o segurança sair correndo, buscar a cliente no estacionamento, conduzindo-a de volta ao interior da loja e, na frente de outras pessoas questioná-la se estava com produto de furto, gera ofensa aos direitos da personalidade, ainda mais quando os alarmes sequer dispararam".

 

Considerando as peculiaridades do caso, e em especial, as condições financeiras das partes, a magistrada entendeu que a indenização por danos morais, arbitrada em R$ 4.000,00, deve ser mantida, "pois além de se encontrar em sintonia com o critério da razoabilidade, funciona, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada". Da decisão cabe recurso – Lenilson Guedes/Gecom-TJPB.

 

Carlos Magno

 

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