O juiz, titular da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, Fábio
Brito de Faria proferiu sentença condenando um homem a pena de um ano e três
meses de detenção, e em 100 dias-multa pela prática do crime de Stalking
(perseguição), tendo como vítima sua ex-namorada. O processo, relacionado a
caso de violência doméstica, segue em segredo de Justiça.
O magistrado julgou procedente o pedido do Ministério
Público estadual, o qual havia denunciado o acusado, relatando que ele e a
vítima mantiveram uma relação amorosa por quatro anos e seis meses, e que o
mesmo, por não aceitar o término do relacionamento, há cerca de sete anos,
passou a perseguir e ameaçar a vítima, o que se deu por meio das redes sociais.
Foto: Divulgação
Em sua fundamentação, o magistrado Fábio Brito destacou o
que disciplina a Lei 14.132/2021, a qual introduziu no Código Penal o crime de
perseguição, tipificando-o no artigo 147-A. "A palavra em inglês é
utilizada na prática de caça, deriva do verbo stalk, que corresponde a
perseguir incessantemente. Consiste em forma de violência na qual o sujeito
invade repetidamente a esfera da vida privada da vítima, por meio da reiteração
de atos de modo a restringir a sua liberdade ou atacar a sua privacidade ou
reputação, causando dano à sua integridade psicológica e emocional",
informou.
Conforme o julgador, a perseguição pode se dar através de
ligações telefônicas, envio de mensagens por telefone, aplicativo ou email,
publicação de fatos ou boatos, remessa de presentes, espera da passagem da
vítima pelos lugares que frequenta, dentre outras. Pune-se a conduta de
perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a
integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção
ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou
privacidade.
Em suas razões de convencimento, o juiz Fábio Brito
salientou que o teor das conversas não deixa dúvidas quanto ao conceito de
stalking, tendo em vista que o acusado insistia em ofender a vítima a
relacionando com o crime organizado existente na região, ofendendo sua
liberdade sexual e ameaçando divulgar fotos íntima que dizia possuir.
"Mesmo com sucessivas alterações do telefone da vítima as mensagens não
paravam de ser enviadas, tolhendo a sua liberdade pessoal e gerando profunda
angústia. O próprio acusado admitiu o envio das conversas, invocando em sua
defesa apenas questões técnicas quanto à tipicidade da conduta",
enfatizou.
O juiz Fábio Brito pontuou, também, que, mesmo com a entrada
em vigor da Lei 14.132/21, o acusado continuou praticando os atos de
perseguição. "Amoldando-se ao entendimento da Súmula 711 do Supremo
Tribunal Federal, que determina: A lei penal mais grave aplica-se ao crime
continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da
continuidade ou da permanência”, evidenciou. Da sentença cabe recurso – Lila Santos/TJPB.
Carlos Magno
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