A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
entendeu que houve ilegalidade no corte de energia na residência de uma
consumidora, razão pela qual deve ser mantida a decisão do Juízo da 2ª Vara
Mista da Comarca de Cabedelo que condenou a concessionária de energia ao
pagamento da quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais. O caso foi
analisado no recurso nº 0805423-88.2019.8.15.0731, que teve a relatoria do
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
"Verifico que houve cortes ilegais do fornecimento de
energia na residência da parte autora, posto que, mesmo após o parcelamento
extrajudicial para regularização de débito junto à Energisa, esta procedeu com
o refaturamento com erros e, mesmo se comprometendo a sanar o erro, a Energisa
procedeu com o corte indevido da energia do imóvel conforme protocolo do dia
27/09/2019 e permaneceu com os registros de agosto em atraso, isto é, não
refaturou a conta/leitura abusiva", afirmou o relator em seu voto.
Foto: Ilustração/Acácio Pinheiro/Agência Brasília
O desembargador destacou, ainda, que o dano está devidamente
comprovado, uma vez que a empresa realizou o corte de energia sem observar as
regras previstas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. "O Colendo STJ tem
entendimento firmado no sentido de que subsiste o dano moral quando o serviço de
prestação de energia elétrica é interrompido de forma injustificada, como
aconteceu no presente caso", pontuou.
Já sobre o valor da indenização, o relator observou que este
não pode ser irrisório, ao ponto de afastar o caráter pedagógico da medida, mas
também não pode ser tão elevado a ponto de gerar enriquecimento sem causa da
vítima. "Considerando os parâmetros estabelecidos jurisprudencialmente,
verifica-se a razoabilidade do valor arbitrado em primeiro grau, visto que a
parte violadora do direito consiste em concessionária de serviço público de
grande capacidade econômica, porém o valor arbitrado não afasta o caráter
pedagógico da medida. Além disso, o valor de R$ 6.000,00 não acarretará
enriquecimento ao seu beneficiário, e compensar-lhe-á o abalo sofrido",
frisou. Da decisão cabe recurso – Lenilson Guedes/Gecom-TJPB.
Carlos Magno
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