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18/04/2022

Justiça da Paraíba mantém condenação da Energisa por cortar a emergia de consumidora que havia renegociado débitos


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que houve ilegalidade no corte de energia na residência de uma consumidora, razão pela qual deve ser mantida a decisão do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo que condenou a concessionária de energia ao pagamento da quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais. O caso foi analisado no recurso nº 0805423-88.2019.8.15.0731, que teve a relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

 

"Verifico que houve cortes ilegais do fornecimento de energia na residência da parte autora, posto que, mesmo após o parcelamento extrajudicial para regularização de débito junto à Energisa, esta procedeu com o refaturamento com erros e, mesmo se comprometendo a sanar o erro, a Energisa procedeu com o corte indevido da energia do imóvel conforme protocolo do dia 27/09/2019 e permaneceu com os registros de agosto em atraso, isto é, não refaturou a conta/leitura abusiva", afirmou o relator em seu voto.



Foto: Ilustração/Acácio Pinheiro/Agência Brasília

 

O desembargador destacou, ainda, que o dano está devidamente comprovado, uma vez que a empresa realizou o corte de energia sem observar as regras previstas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. "O Colendo STJ tem entendimento firmado no sentido de que subsiste o dano moral quando o serviço de prestação de energia elétrica é interrompido de forma injustificada, como aconteceu no presente caso", pontuou.

 

Já sobre o valor da indenização, o relator observou que este não pode ser irrisório, ao ponto de afastar o caráter pedagógico da medida, mas também não pode ser tão elevado a ponto de gerar enriquecimento sem causa da vítima. "Considerando os parâmetros estabelecidos jurisprudencialmente, verifica-se a razoabilidade do valor arbitrado em primeiro grau, visto que a parte violadora do direito consiste em concessionária de serviço público de grande capacidade econômica, porém o valor arbitrado não afasta o caráter pedagógico da medida. Além disso, o valor de R$ 6.000,00 não acarretará enriquecimento ao seu beneficiário, e compensar-lhe-á o abalo sofrido", frisou. Da decisão cabe recurso – Lenilson Guedes/Gecom-TJPB.

 

Carlos Magno

 

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