Um médico efetivo do PSF do município de Patos foi condenado
por improbidade administrativa pelo não cumprimento da carga horária de 40
horas semanais. A penalidade aplicada foi o pagamento de multa civil no valor
de R$ 52.853,47, equivalente à metade dos salários integrais recebidos ilicitamente.
O caso foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0804023-24.2019.8.15.0251, que teve a
relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.
Na ação, o Ministério Público relata que o médico não
compareceu a nenhum dia de trabalho do mês de setembro de 2018 na UBS Domiciano
Vieira, na cidade de Patos, onde é lotado, bem como, a partir de outubro de
2018, atende pacientes como médico neurologista todas as terças-feiras pelo
turno da manhã no Cerppod (Centro de Referência para Portadores de
Deficiência), em total desrespeito a carga horária prevista no edital do
concurso e prestando atendimento em outra área para a qual não foi contratado.
Foto: Divulgação
Ao recorrer da condenação, o médico alegou que diante da
dificuldade na contratação de novos profissionais especialistas e, sobretudo,
em razão de uma considerável demanda reprimida, a gestão municipal de saúde
determinou que ele deixasse de cumprir sua carga horária na Unidade Básica de
Saúde passando a desempenhar suas atividades médicas no Cerppod. Disse, ainda,
que não pode ser considerado culpado ou receber alguma sanção em razão de
cumprir ordens superiores, sobretudo diante da extrema necessidade de médico no
novo local de trabalho. Por fim, argumentou que inexiste dolo em sua conduta e
que não atentou contra os princípios da Administração Pública, nem importou em
enriquecimento ilícito, uma vez que efetivamente trabalhou, não causando
prejuízo ao erário.
Relator do recurso, o desembargador José Ricardo Porto
ressaltou que a conduta imputada ao médico configura improbidade
administrativa, haja vista que ele, mesmo ciente de que estava exercendo o seu
cargo em desconformidade com a carga horária semanal dele exigida,
locupletou-se do dinheiro público em proveito próprio. "Por conseguinte,
confrontando todas as alegações das partes com a documentação acostada aos
autos, e levando em conta os comandos emanados do nosso ordenamento jurídico,
temos que a sentença vergastada não carece de nenhum retoque", afirmou. Da
decisão cabe recurso – Lenilson Guedes/Gecom-TJPB.
Carlos Magno
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