Em sessão virtual, a Primeira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça manteve a condenação do Departamento Estadual de Trânsito
da Paraíba (Detran-PB) ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, a título de danos
morais, em razão da ilegalidade da multa aplicada a um motorista de moto por
dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação. Ocorre que o
autor possuía carteira de habilitação desde 25/03/2002, a qual se encontrava
dentro da validade na data do evento narrado no auto de infração.
A multa ocorreu na cidade de João Pessoa, sendo que o
motorista reside em Campina Grande. O mesmo alega que nunca foi a João Pessoa
em seu veículo e que, na data e hora da infração, se encontrava em seu local de
trabalho, tendo juntado declaração da empresa e Boletim de Ocorrência Policial.
Foto: André Borges/Agência Brasília
“Conforme bem esclarecido na sentença, o autor comprovou
através da declaração da empresa em que trabalha que no dia citado estava a
serviço e o veículo estava no local de trabalho, atestado por três testemunhas
no referido documento, o que reforça a tese autoral de que houve erro na
autuação”, destacou a relatora da Apelação Cível nº 0004737-34.2014.8.15.0011,
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
No processo, o motorista juntou o extrato de placa
praticamente idêntica, explicitando que o erro deve ter ocorrido na lavratura
do auto de infração, tendo em vista que existe uma moto em João Pessoa com os
mesmos números finais da placa e com apenas uma troca de letra, ou seja, a
placa do autor tem as letras NPV e a placa do veículo em João Pessoa é NPU.
Para a relatora, restou evidenciado o dano moral,
decorrente, não só da aplicação da multa, mas da negligência do órgão de
trânsito em resolver a questão na seara administrativa, motivo pelo qual deve
ser mantida a condenação por danos morais. “Da mesma forma, deve permanecer
hígido o valor indenizatório arbitrado em primeira instância (R$ 4.000,00), porque
fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo
excesso a ensejar a minoração”, pontuou. Da decisão cabe recurso – Lenilson Guedes/Gecom-TJPB.
Carlos Magno
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