A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba majorou para R$ 4 mil o valor da indenização, por danos morais, em
face da Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A, devido a recuperação
de consumo apurada de forma unilateral. A decisão foi proferida no julgamento
da Apelação Cível nº 0800089-88.2020.8.15.0941, que teve a relatoria da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
No processo, que foi iniciado na Vara Única da Comarca de
Água Branca, a consumidora alega que foi surpreendida com uma cobrança, no
valor de R$ 1.977,67, em decorrência de uma recuperação de consumo realizada
pela concessionária referente ao período de 08/2016 a 07/2019. Alegou, ainda,
que, no mesmo dia em que recebeu a fatura de energia para pagamento referente ao
mês de setembro, se dirigiu a um ponto de atendimento da Energisa, no qual
questionou o aumento abusivo, bem como solicitou um novo faturamento do papel
de energia e a troca do medidor. Todavia, antes mesmo que se fosse feita a
manutenção do medidor, supostamente avariado, houve o desligamento (corte) de
energia.
Foto: Acácio Pinheiro/Agência Brasília
Em consonância com o entendimento firmado pelo juiz de
primeiro grau, a relatora considerou que o corte no fornecimento de energia
elétrica, referente à recuperação de consumo, mostra-se abusivo, notadamente
por deter a empresa de outros meios para obter o adimplemento do débito.
"Vale lembrar, ainda, que a Resolução n° 414/2010, da
Agência Nacional de Energia Elétrica autoriza a cobrança, pela concessionária,
do que se denomina recuperação de consumo. Todavia, para que esteja legitimada
esta exigência, é necessária a observância do procedimento legal, em respeito
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a formação do
suposto débito por ato unilateral da concessionária", pontuou a relatora.
Da decisão cabe recurso – Lenilson Guedes/Gecom-TJPB.
Carlos Magno
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