A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que condenou o Detran-PB a pagar a
quantia de R$ 5 mil, por danos morais, em decorrência da demora excessiva na
emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). O caso
foi julgado na Apelação Cível nº 0815279-64.2021.8.15.0001. A relatoria do
processo foi do Desembargador José Ricardo Porto.
No processo, a parte autora alega que em 26 de março de 2021
enviou toda a documentação necessária ao Detran, a fim de emitir o documento de
licenciamento referente ao ano de 2021 do seu veículo. Em abril do mesmo ano, o
Detran informou a necessidade de realizar vistoria ante as divergências
apresentadas na marca/modelo da BIN 580040 do veículo, a qual foi agendada para
3 de maio de 2021. Ocorre que, até o ingresso da ação, em junho de 2021, o
documento ainda não havia sido emitido, estando o autor impedido de se
locomover com o seu carro, de forma regular, fato que vem lhe causando dano
moral, sobretudo por ser ele portador de transtorno do espectro autista,
necessitando se locomover com bastante frequência, ante as inúmeras consultas
médicas e terapias agendadas.
Foto: Divulgação
Segundo informou o Detran nos autos, a demora para a emissão
do documento deve ser atribuída ao fabricante de automóveis Nissan do Brasil
Automóveis, visto que as divergências e erros das informações prestadas pela
empresa na base BIN foi o que impediu uma rápida solução quanto à emissão do
CRLV.
Para o relator do processo, houve falha na prestação de
serviço da autarquia, que não atuou de maneira diligente, eficaz e célere, como
se fazia necessário, pois não é razoável que um proprietário fique por meses
sem poder utilizar seu automóvel, de maneira regular, por divergências de
informações no cadastramento dos sistemas do Detran, sob o qual o demandante
não tem nenhuma ingerência. "Assim, corroboro com o entendimento do Juiz a
quo de que o autor não podia ser prejudicado pelas falhas no sistema da autarquia,
frisando, ainda, que sequer existem provas cabais de que as divergências de
informações são por culpa dos cadastros errados feitos pela Nissan ou pelo
próprio Detran", afirmou o desembargador, mantendo a sentença em todos os
termos. Da decisão cabe recurso – Lenilson Guedes/Gecom-TJPB.
Carlos Magno
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