A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba deu provimento a um recurso, oriundo da Vara Unica de Alagoa Grande,
a fim de majorar de R$ 20 mil para R$ 55 mil a indenização, por danos morais, a
ser paga pelo DER aos familiares de um homem que morreu em acidente provocado
por colisão em animal (vaca) solto na pista de rolamento. O caso foi julgado na
Apelação Cível nº 0801013-16.2020.8.15.0031, que teve a relatoria do juiz
convocado João Batista Barbosa.
"Entendo que restou caracterizada, na espécie, a
responsabilidade civil da autarquia considerada a omissão da empresa, havendo
nexo causal entre o acidente e a conduta do DER, isto é, o dever de fiscalizar
as rodovias assim como de impedir que animais circulem livremente nas
imediações ou mesmo invadam a pista", afirmou o relator em seu voto, para
quem o Departamento de Estradas e
Rodagens tem a obrigação de fiscalizar as rodovias sob sua responsabilidade,
impedindo, dentre outras coisas, que animais ingressem na pista.
Foto: José Marques/Secom-PB
"Se o DER se omite nesse dever, é clarividente a falha
no serviço e o dever de indenizar a vítima pelos danos sofridos. É verdade que
também tem responsabilidade o dono do animal, que deveria ter zelado para
evitar o escape do semovente. Entretanto, não há identificação de quem é esta
pessoa. E mesmo que estivesse identificada, o dever do apelado permanece
hígido, podendo, se assim quiser, buscar seus direitos em ação
regressiva", pontuou.
O relator ressaltou, ainda, que a indenização por dano moral
deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, observando os critérios que balizam seu
arbitramento, como a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor
e da vítima, de modo que se atenda ao caráter preventivo-pedagógico-punitivo da
reparação, mas não enseja o enriquecimento sem causa.
"Face ao exposto, tenho que a sentença proferida pelo
juízo de origem carece de reparação, razão pela qual nego provimento ao recurso
do promovido e dou provimento à apelação da parte autora, uma vez que acolho o
apelo quanto à majoração do quantum indenizatório, e majoro a quantia dos danos
morais para o valor de R$ 55.000,00, por revelar-se proporcional ao dano e
razoável diante das nuances do caso concreto", frisou o relator. Da
decisão cabe recurso – Gecom/TJPB.
Carlos Magno
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