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A empresa Latam Linhas Aéreas foi condenada ao pagamento de
indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.198,96, e por danos morais,
no montante de R$ 10.000,00, em razão do extravio temporário de bagagem em
transporte aéreo internacional. A decisão é da Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba ao manter sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível
de Campina Grande.
A companhia aérea apresentou recurso, alegando que não cabe
a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e sim a Convenção de Montreal
para voos internacionais. Afirma que a bagagem foi restituída dentro do prazo
legal, inexistindo, portanto, o dano material e moral. Pleiteou a redução da
condenação em danos morais.
No processo nº 0808024-21.2022.8.15.0001, a parte autora relata
que estava fazendo uma viagem de comemoração dos seus 15 anos, despachando uma
única mala, com destino à Orlando (Flórida), com os melhores itens de vestuário
que poderia levar, porém não a recebeu no destino final. Ela teve que adquirir
diversos itens de vestuário para suprir as necessidades pessoais até que a
bagagem fosse localizada, cinco dias após o extravio.
Ao manter a sentença, o relator do processo destacou que as
empresas de transporte aéreo devem cumprir suas obrigações contratuais, dentre
as quais se incluem o dever de transportar o consumidor e suas bagagens ao
destino na forma contratada.
"Não há dúvidas de que a parte autora sofreu prejuízo
patrimonial com o extravio temporário de sua bagagem, tanto que precisou
comprar novos pertences para continuar a viagem", destacou o juiz
convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa. Da decisão cabe recurso.
Lenilson Guedes/Gecom-TJPB