Foto: Divulgação/TJPB
Não é razoável se aguardar o transcurso do prazo de carência
para a realização de procedimento médico coberto pelo plano de saúde, quando a
situação é urgente. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou a Unimed João Pessoa ao
pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais. A relatoria do
processo nº 0800014-59.2023.8.15.2003 foi da desembargadora Maria das Graças
Morais Guedes.
"O Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento
no sentido de que configura abusividade a negativa de cobertura de assistência
médica pelo plano de saúde em casos de emergência ou urgência, ainda que o
usuário esteja em período de carência contratual", afirmou a relatora em
seu voto.
Entenda o caso
O autor da ação, com um ano de idade, beneficiário do plano
de saúde, foi levado ao Hospital da Unimed João Pessoa, no dia 29/12/2022, por
apresentar grave quadro de saúde. A médica plantonista solicitou a internação
por período de dez dias para o correto tratamento, em razão do iminente risco
de morte. Após certo tempo de espera, o pai do autor foi informado da negativa
de autorização da internação, em razão da necessidade de observância do período
de carência, instante em que teve a ciência de que a internação pelo período de
dez dias só seria possível com o pagamento do valor de R$ 15.000,00. Nessa
situação, os pais, com cartão de crédito, efetuaram o pagamento do valor
mencionado.
Para a relatora do processo, restou configurado o dano
moral. "Enseja danos de ordem moral, e não simplesmente mero
aborrecimento, a negativa de cobertura de procedimento por parte do plano de
saúde antes do decurso do prazo de carência, quando se tratar de situação de
emergência", ressaltou a desembargadora. Da decisão cabe recurso.
Lenilson Guedes/Gecom-TJPB