Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta
segunda-feira (9) a Lei nº 2.258/22, que visa unificar os concursos públicos
federais. A proposta tramitou no Congresso Nacional por duas décadas e teve a
votação concluída em agosto. No Senado, o relator da matéria foi o
Vice-Presidente da Casa, Senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB).
As novas regras terão um período de transição e serão
obrigatórias a partir de 1º de janeiro de 2028, “mas sua aplicação pode ser
antecipada por meio de ato que autorizar a abertura de cada concurso público”,
segundo a Presidência da República.
Provas on-line
Uma das novidades é a possibilidade de realização das provas
total ou parcialmente à distância, pela internet ou plataformas eletrônicas
controladas, desde que haja a garantia da igualdade de acesso a todos os
candidatos. O trecho ainda precisa ser regulamentado pelo Executivo. A norma
vale apenas para concursos federais, excluindo as seleções para magistrados,
Ministério Público e de empresas públicas ou de sociedade de economia mista que
não dependam de recursos federais para despesas com pessoal e custeio.
A lei diz que os concursos públicos terão por objetivo a
seleção isonômica de candidatos por meio da avaliação dos conhecimentos, das
habilidades e, nos casos em que couber, das competências necessárias ao
desempenho com eficiência das atribuições do cargo ou emprego público,
assegurando a promoção da diversidade no setor público.
“Sem prejuízo de outras formas ou etapas de avaliação
previstas no edital, o concurso público compreenderá, no mínimo, a avaliação
por provas ou provas e títulos, facultada a realização de curso ou programa de
formação, desde que justificada ante a natureza das atribuições do cargo e com
previsão no edital”, diz o relatório confeccionado por Veneziano, aprovado no
Senado e sancionado por Lula.
Outras normas
A legislação estabelece que a abertura de um concurso deverá
ser motivada pela evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos e a
estimativa das necessidades futuras em face das metas de desempenho
institucional para os próximos cinco anos; denominação e quantidade dos postos
a prover, com descrição de suas atribuições; inexistência de concurso público
anterior válido para os mesmos postos, com candidato aprovado e não nomeado;
adequação do provimento dos postos, em face das necessidades e possibilidades
de toda a administração pública; e estimativa do impacto
orçamentário-financeiro.
O texto diz ainda que, se houver um concurso anterior ainda
válido, com pessoas a serem nomeadas, fica liberada a abertura excepcional de
um concurso desde que o número de aprovados ainda a serem nomeados não complete
o quadro de pessoal.
Assessoria