Foto: Secom-PB
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
deu provimento ao recurso interposto por uma consumidora que sofreu perdas
materiais e morais em decorrência da explosão de um botijão de gás adquirido da
empresa Brasilgás. O incidente, ocorrido em 28 de julho de 2016, resultou na
destruição de eletrodomésticos, mobília, outros bens e no desmoronamento do
imóvel da autora.
A mulher que moveu a ação relatou que adquiriu e instalou o
botijão de gás por meio de um funcionário do depósito autorizado da Brasilgás.
Após a instalação, o botijão explodiu, provocando um incêndio que destruiu bens
como colchões, camas, um sofá, uma cômoda, e um fogão de quatro bocas, conforme
apontado em laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar
da Paraíba.
A empresa Brasilgás contestou a ação, defendendo a qualidade
do produto e alegando culpa exclusiva da vítima. No entanto, apresentou um
relatório de sinistro elaborado de forma unilateral, o que enfraqueceu sua
defesa.
A relatora do processo nº 0846808-91.2016.8.15.2001,
desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, destacou que, em relações de
consumo, cabe à empresa provar a inexistência de falha no serviço ou a culpa
exclusiva da vítima, ônus do qual a Brasilgás não se desincumbiu. Além disso, a
retirada do botijão do local do incidente pela empresa antes da perícia oficial
foi um fator determinante para a decisão.
Segundo o laudo dos Bombeiros, não havia causas externas ou
naturais para o acidente, mas a remoção do botijão comprometeu uma análise mais
aprofundada que poderia demonstrar eventual isenção de responsabilidade da
empresa. A relatora observou que a atitude da empresa em retirar o botijão do
local, por conta própria e sem acompanhamento oficial, reforçou a
verossimilhança das alegações da autora.
A Brasilgás foi condenada ao pagamento de indenização por
danos materiais e morais. Os danos materiais serão apurados em liquidação de
sentença, considerando os itens destruídos listados no laudo pericial. Já os
danos morais foram fixados em R$ 15.000,00, conforme o voto da relatora. Da
decisão cabe recurso.
Lenilson Guedes/Gecom-TJPB