A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve a
condenação de Ana Karla Geovanna Albuquerque Maia pelos crimes de injúria
racial e de ameaça, oriundo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. A
recorrente foi condenada a uma pena de 1 ano e 2 meses de reclusão e 3 meses de
detenção, além de 20 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, a
ser cumprida em regime aberto.
A pena foi substituída por duas restritivas de direitos,
consistentes na prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e
prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00, em favor da vítima, Josefa da
Silva Silveira.
A vítima declarou, na esfera judicial, que saiu para comprar
pão de manhã e a acusada passou a proferir palavras injuriosas contra ela,
dizendo: “lá vai a urubu! Vai negra safada, imunda!”. Já a testemunha Francisca
Lucena de Sousa disse que presenciou as agressões verbais e as ameaças
proferidas pela ré. Contou em seu depoimento “que viu quando Fernanda foi
comprar uma carne para dona Josefa; que quando retornou, a acusada passou a
proferir injurias raciais contra dona Josefa; que ela chamou dona Josefa de
“negra macaca, negra porca”; que a acusada costuma provocar todos na
vizinhança; que Josefa nunca deu motivos para a acusada lhe agredir; que nunca
ouviu falar se a acusada tenha problemas mentais; que a acusada já cansou de
ameaçar dona Josefa, dizendo que negro não era para existir, era para ser
exterminado”.
Na sentença, o juiz destacou que a ofensa racial se
configurou quando a acusada chamou a vítima de “negra velha, negra safada,
negra porca, urubu”. “Tal fato, não teve qualquer ligação com o seu trabalho ou
condição social, consistindo, tão somente, em xingamento ligado à sua cor”,
enfatizou.
Para o relator do processo, desembargador Arnóbio Alves
Teodósio, pelas provas carreadas aos autos, sobretudo as declarações prestadas
pela vítima e testemunhas presenciais, ficou patente que a acusada, além de injuriar
a ofendida, proferiu sérias ameaças contra ela.
Segundo ele, a pena aplicada não merece reparo. “Não se
vislumbra na pena cominada para a apelante exacerbação injustificada a merecer
retificação nesta instância, uma vez que o quantum, fixado abaixo da média
aritmética prevista para os crimes praticados, foi dosado após escorreita
análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao sistema trifásico,
apresentando-se ajustado à reprovação e à prevenção delituosas” – Assessoria.
Carlos Magno
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